Saltar para o conteúdo
CC

Art. 1.634

Lei nº 10.406/2002, art. 1.634 — Institui o Código Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

26 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.273.549

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.630 a 1.636 do CC, na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC, e na inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de visitas em que se discutem guarda e suspensão de convívio paterno-filial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, confirmou a guarda unilateral em favor da avó materna e manteve a suspensão do direito de visitas do genitor, com honorários de R$ 4.000,00, sob gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para R$ 4.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 1.589 do CC pela suspensão do convívio paterno-filial e restrição de visitas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.630 a 1.636 do CC; e (iii) saber se estão atendidos os requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial indicou genericamente sequência de dispositivos legais sem individualizar de modo analítico e preciso a contrariedade em relação a cada dispositivo legal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a suspensão do convívio e restabelecer visitas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre risco aos menores e melhor interesse da criança, relativamente ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao definir guarda e visitas com primazia do melhor interesse da criança, relativamente ao regime de convivência e cautelas protetivas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices sumulares aplicados à alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta, de forma genérica, diversos artigos sem individualização específica da contrariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.069/1990, art. 19; CC, arts. 1.589, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635 e 1.636; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no CC 215.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA, DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE MENORES. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 383 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOR. BUSCA E APREENSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO TRANSITÓRIA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir questões relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de menores. A embargante alega omissão quanto à subsistência da suspensão da busca e apreensão dos menores, à incidência do art. 227 da Constituição Federal, à consideração de fato superveniente relativo a medidas protetivas e à admissão de documentos novos. A embargante aponta, ainda, erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", quando toda a fundamentação do acórdão se orientou pela Súmula n. 383 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser corrigido quanto à referência ao enunciado sumular aplicável; (ii) saber se o acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória que suspendeu a busca e apreensão dos menores; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio do melhor interesse da criança e ao art. 227 da Constituição Federal; (iv) saber se fato superveniente relativo a medidas protetivas autoriza a modificação da competência fixada; e (v) saber se documentos novos devem ser considerados para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. Há erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", pois a fundamentação do acórdão trata da Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. O acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, pois a definição da competência não autoriza, por si só, a execução automática de medida de busca e apreensão de menores sem nova apreciação pelo juízo declarado competente. A suspensão da ordem de busca e apreensão deve subsistir, em caráter transitório, apenas até nova deliberação do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, a quem compete reavaliar a medida à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. Não há omissão quanto ao art. 227 da Constituição Federal, pois o acórdão enfrentou o princípio do melhor interesse da criança ao ponderar estabilidade emocional, preservação de vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo prevento para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. O fato superveniente relativo a medidas protetivas e os documentos novos apresentados podem ser valorados pelo juízo competente no processo próprio, mas não autorizam a reabertura do julgamento do conflito de competência. A juntada dos documentos supervenientes é admitida apenas para ciência e remessa ao juízo declarado competente, sem alteração da competência fixada e sem antecipação de juízo sobre guarda, domicílio, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto à competência declarada no acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A referência equivocada a enunciado sumular configura erro material quando a fundamentação evidencia que o acórdão aplicou a Súmula n. 383 do STJ. 2. A definição da competência em conflito envolvendo guarda, domicílio e convivência de menores não autoriza a execução automática de ordem de busca e apreensão antes de nova deliberação do juízo declarado competente. 3. A suspensão da busca e apreensão anteriormente deferida pelo STJ pode subsistir, em caráter transitório, até reavaliação pelo juízo competente, à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do julgamento do conflito de competência nem à alteração da competência fixada com base em documentos supervenientes, cuja valoração cabe ao juízo competente no processo próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 226, § 8º, e 227; CC, art. 1.634, V; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A; Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.223.222

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR NÃO SIGNATÁRIO EM DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, proferido em agravo de instrumento, que conheceu e proveu o recurso para incluir o genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, visando à inclusão do genitor não signatário no polo passivo por suposta solidariedade decorrente do poder familiar.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deferiu a inclusão do genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença, por entender haver responsabilidade solidária dos pais com base nos arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990 autorizam interpretação extensiva para afirmar solidariedade ampla entre os genitores e incluir o pai não contratante no polo passivo; (ii) saber se o art. 265 do Código Civil permite reconhecer solidariedade sem previsão legal específica e sem vontade contratual para legitimar o redirecionamento executivo; (iii) saber se o art. 1.634, caput, I, do Código Civil, relativo ao poder familiar, pode justificar responsabilização patrimonial do genitor não contratante; (iv) saber se o art. 1.703 do Código Civil afasta o redirecionamento da execução ao genitor que cumpre a obrigação de sustento por meio de alimentos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário em cumprimento de sentença de mensalidades escolares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 265 e 1.634, I, do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e o poder familiar não confere legitimidade executiva extraordinária para responsabilização patrimonial automática de quem não integrou a relação processual.

6. A jurisprudência do STJ afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não participante da contratação, exigindo litisconsórcio necessário desde o início do processo e observância do art. 506 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A solidariedade do art. 265 do CC não se presume e não autoriza redirecionar cumprimento de sentença a genitor não signatário do contrato de serviços educacionais. 2. O poder familiar do art. 1.634, caput, I, do CC não legitima responsabilização patrimonial em execução sem prévia integração do genitor ao processo e sem sua inclusão no título judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 22 e 55; CC, arts. 265, 1.634 e 1.703; CPC, art. 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.581.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da análise do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância ordinária.

7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar, apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas: pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora; genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da representante legal e; ausência de cautela da segurador.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2026

STJ, Cc 215.326

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.

I. CASO EM EXAME

Conflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES. A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM. Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores. O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto. A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município. Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente. O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência. A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.060.369

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade.

2. A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção.

III. Razões de decidir

5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores.

8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares.

IV. Dispositivo

Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.146.112

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário.

2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução.

4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados:

CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.042.926

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.634, VII, do CC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por fundamentação adequada quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas quanto aos arts. 10, 17 e 76 do CPC (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha e visitas, em que o réu deduziu pedido contraposto de alimentos em favor dos filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes reconhecimento, dissolução e partilha e desacolheu visitas, alimentos e alienação parental, registrando maioridade superveniente, ausência de ingresso dos titulares e irregularidade de representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição sobre a partilha, reconheceu a gratuidade e concluiu pela necessidade de regularização processual, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi violado o art. 76 do CPC pela extinção do pedido de alimentos sem suspender o processo e sem conceder prazo para sanar irregularidade de representação decorrente da maioridade; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao utilizar a maioridade apontada em parecer ministerial sem abrir vista às partes; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumento sobre a vedação de decisão surpresa; e (iv) saber se houve violação dos arts. 17 do CPC e 1.634, VII, do CC quanto à legitimidade e à representação pelo genitor em favor dos filhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A maioridade superveniente dos filhos não extingue automaticamente o direito material aos alimentos, mas impõe a adequação da relação processual. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. Precedentes.

5. Ocorreu a ofensa ao art. 76 do CPC, pois a irregularidade de representação é vício sanável que impõe a suspensão do processo e a intimação para regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e intimar a parte para regularização da representação processual, concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 76, § 1º, I, 485, IV e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.634, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 1.046.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.107/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RMS n. 62.707/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.581.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO A GENITOR SEM GUARDA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025, por impedimento de análise pela alínea c, em razão dos mesmos óbices e por ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora para efeito suspensivo.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento do capital segurado e fixando indenização por danos morais contra a seguradora, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1.634, VII, do Código Civil autoriza o genitor, no exercício do poder familiar, a receber o capital segurado em nome do menor; (ii) saber se o art. 1.689, II, do Código Civil confere aos pais poderes para perceber e administrar bens dos filhos menores, legitimando o pagamento ao genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 torna lícito o pagamento à luz da autoridade parental compartilhada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a alteração das premissas fáticas e contratuais reconhecidas pela instância ordinária é inviável em recurso especial.

7. Ausente o prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese

de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634 e 1.689; ECA, art. 22; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025,85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, 6º e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 2.204.138

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível.

2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais.

3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira).

4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ.

6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão