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CC

Art. 4º

Lei nº 10.406/2002, art. 4º — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.172.226

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de anulação de testamento por alegada incapacidade do testador.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível revalorar juridicamente premissas fáticas sem revolvimento do acervo probatório; (ii) houve contrariedade dos arts. 4º, III, 171 e 1.860 do CC/2002; e (iii) há dissídio jurisprudencial.

3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual sobre capacidade do testador demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a divergência decorre de molduras fáticas distintas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.001.052

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos.

5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ.

7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).

8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa.

9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.

10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.243.242

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno.

2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.069.122

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário.

2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, REsp 1.884.638

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 22/05/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA.

I. Caso em exame

1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial.

3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais.

III. Razões de decidir

5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos.

6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.

7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida.

Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

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STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, REsp 2.142.132

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 20/02/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.

2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.

II. Questão em discussão

4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.

III. Razões de decidir

5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.

6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.

7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.

8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.

Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.013.021

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/12/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.

1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.

2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.

3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.057.555

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 17/10/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.

2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.

3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.

5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.

7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.

8. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, REsp 1.998.492

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 19/06/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.

1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes.

3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta.

4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/05/2023

STJ, AREsp 2.176.585

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI 8.112/90 RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d) ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para puni-lo.

2. Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus, ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.

3. No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao cargo do qual foi indevidamente demitido. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 160 DA LEI 8.112/90 4. No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos no acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b) já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela Administração Pública porque equivocadamente considerados intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão.

5. Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor.

6. Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua ficha funcional". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do PAD é absolutamente inidônea.

7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental. Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. CONCLUSÃO 8. Agravo em Recurso Especial provido.

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