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CC

Art. 1.791

Lei nº 10.406/2002, art. 1.791 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

43 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.675

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial e manutenção de penhora de imóveis do coexecutado.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da destinação dos frutos para subsistência, rejeitou a suspensão por inventário pendente e legitimou a penhora de imóveis após tentativas frustradas de constrição em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve violação da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade de imóveis locados; (iii) saber se houve violação do art. 64, § 4º, do CPC sobre a competência do juízo da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 313, V, a, do CPC impõe suspensão da execução por inventário pendente; (v) saber se ocorreu ofensa ao art. 805 do CPC quanto ao princípio da menor onerosidade; e (vi) saber se foi inobservada a ordem do art. 835 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de vício.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação da Lei n. 8.009/1990 foi genérica, sem especificação de dispositivo e sem correlação analítica com a ratio do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a cronologia dos atos constritivos e a competência do juízo da recuperação judicial, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução sobre a fração ideal do devedor, o que afasta a suspensão do art. 313, V, a, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da menor onerosidade do art. 805 do CPC depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre as tentativas frustradas de constrição em dinheiro e a inexistência de indicação de meio menos gravoso pelo executado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da observância da ordem do art. 835 do CPC exige reexame das circunstâncias concretas delineadas pelo acórdão recorrido.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à natureza preferencial e mitigável da ordem do art. 835 do CPC, diante de motivação concreta e tentativas prévias infrutíferas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação à Lei n. 8.009/1990 é genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência do juízo da recuperação judicial e da cronologia dos atos constritivos, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, relativamente ao art. 313, V, a, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da menor onerosidade do art. 805 do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da observância da ordem do art. 835 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada da ordem legal de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 4º, 313, V, a, 805, parágrafo único, e 835; CC, art. 1.791.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.269.431

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2026 e concluso ao gabinete em 28/4/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de extinção de condomínio relativa a bens imóveis herdados, o prévio registro do formal de partilha pode ser considerado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal.

4. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disposição. O simples fato de que não tenha ocorrido o registro do formal de partilha não impede o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros.

5. Na hipótese, deve ser afastada a caracterização do prévio registro do formal de partilha como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para a ação de extinção de condomínio.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.262.520

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRINCÍPIO DA SAISINE. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. FRAÇÕES IDEAIS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONTORNOS DA IMPUGNAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

1. Ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e indenização de aluguel.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, tornando-os coproprietários do todo unitário intitulado herança, nos termos do art. 1.784 do CC.

4. Enquanto não realizada a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível e rege-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). A copropriedade sobre frações ideais individualizadas, apta a ensejar ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros, somente se estabelece a partir da partilha, judicial ou extrajudicial.

5. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, suscetível de correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, sempre que verificada divergência entre o valor atribuído pela parte e o conteúdo patrimonial em discussão, sem que tal providência configure reformatio in pejus.

6. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

7. Em ação de extinção de condomínio sobre imóvel integrante de acervo hereditário ainda submetido a inventário em fase inicial, sem partilha, o valor venal integral do imóvel revela-se parâmetro objetivo adequado para a fixação do valor da causa, à luz do art. 292, II, do CPC, porquanto, inexistindo frações ideais individualizadas, o conteúdo patrimonial em litígio é representado pela totalidade do bem.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.949.796

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE/HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 1.020 e 1.028 do CC, dos arts. 17 e 330, II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas contra administradores de sociedades das quais o autor da herança era sócio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via.

4. A Corte de origem determinou o regular prosseguimento da ação, reconhecendo legitimidade e interesse jurídico para prévio conhecimento e etapa preparatória da apuração de haveres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante/herdeira careceria de legitimidade ativa e de interesse de agir para exigir contas dos administradores das sociedades das quais o autor da herança era sócio, à luz dos arts. 1.020 e 1.028 do Código Civil e dos arts. 17 e 330, II, do Código de Processo Civil, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o herdeiro tem legitimidade ativa para propor ação destinada à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o interesse de agir, fundada na necessidade de prévio conhecimento das contas sociais antes da apresentação do balanço de determinação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório..

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a pretensão está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, V, 1.020, 1.028, 1.314 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 11, e 330, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AREsp n. 3.090.194/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.077.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.452/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.195.886

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ART. 75, VII, DO CPC E ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 7. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que anulou sentença de extinção sem mérito da ação anulatória, reconhecendo o interesse processual e a legitimidade do espólio, e afastando o abandono na execução por ausência de intimação pessoal do inventariante.

2. A discussão sobre legitimidade ativa do espólio, à luz do art. 75, VII, do CPC e do art. 1.791, parágrafo único, do CC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. O valor da causa em ação anulatória deve refletir o conteúdo econômico perseguido, correspondendo, no caso, ao montante identificado como devido, referido tanto em recurso especial quanto em contrarrazões - R$ 171.285,44 (cento e setenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) -, considerando 10/5/2002 como data base).

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de ajustar o valor da causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.039.012

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre execução de astreintes fixadas em ação de inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a legitimidade ativa do espólio, representado pelo inventariante, para a execução das astreintes fixadas durante a tramitação do inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se os herdeiros detêm legitimidade, com fundamento nos arts. 17, 18 e 537, § 2º, do CPC, para executar, em nome próprio, as astreintes fixadas no inventário em favor do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a legitimidade dos herdeiros e afirmando que o crédito de astreintes pertence ao espólio até a partilha.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade processual exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, para pleitear seus interesses em juízo até a partilha; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois para rever as conclusões firmadas na origem seria imprescindível o reexame dos elementos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia.

2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 18 e 537, § 2º; CC, arts. 1.784 e 1.791.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AREsp n. 2.547.447/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.125.196

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.

2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na espécie.

3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de credores, apuração de tributos e partilha.

4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha, coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial, carecendo de legitimidade para sua transferência direta.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.975.668

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL NA HERANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.320, 1.322 e 1.793 do CC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que condicionou a alienação de bem em condomínio à oitiva dos interessados e à autorização a ser obtida nos inventários em curso.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou inviável a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, reconhecendo a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido, caracterizadora de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.320, caput, e 1.322 do CC autorizam a extinção do condomínio com alienação judicial de bem indivisível integrante de espólio; e (iii) saber se o art. 1.793, caput, do CC permite a cessão do quinhão hereditário, relativizando a indisponibilidade alegada antes da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, assentando a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros relativamente à alienação do bem.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a herança é unidade indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), regida pelas normas do condomínio, de modo que a extinção do condomínio legal e a alienação de bens do espólio devem ser deliberadas no inventário, não se aplicando, antes da partilha, os arts. 1.320 e 1.322 do CC para venda judicial do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a herança permanece indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), sendo inadequada a via autônoma para extinguir condomínio legal ou alienar bem do espólio antes da deliberação no inventário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322, 1.791 e 1.793.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.246.812

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 15/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. RELAÇÃO COM O ENTE DEVEDOR E A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO. DISTINÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição.

2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial, inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo hereditário como direito de natureza patrimonial.

5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar.

6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil, tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por direito hereditário.

7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo automaticamente ao crédito herdado.

8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a afetação ao mínimo existencial.

9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.

10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos autos.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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