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CC

Art. 1.635

Lei nº 10.406/2002, art. 1.635 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.273.549

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.630 a 1.636 do CC, na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC, e na inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de visitas em que se discutem guarda e suspensão de convívio paterno-filial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, confirmou a guarda unilateral em favor da avó materna e manteve a suspensão do direito de visitas do genitor, com honorários de R$ 4.000,00, sob gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para R$ 4.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 1.589 do CC pela suspensão do convívio paterno-filial e restrição de visitas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.630 a 1.636 do CC; e (iii) saber se estão atendidos os requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial indicou genericamente sequência de dispositivos legais sem individualizar de modo analítico e preciso a contrariedade em relação a cada dispositivo legal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a suspensão do convívio e restabelecer visitas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre risco aos menores e melhor interesse da criança, relativamente ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao definir guarda e visitas com primazia do melhor interesse da criança, relativamente ao regime de convivência e cautelas protetivas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices sumulares aplicados à alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta, de forma genérica, diversos artigos sem individualização específica da contrariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.069/1990, art. 19; CC, arts. 1.589, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635 e 1.636; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, Rhc 178.818

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada, sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não solidária.

2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016).

3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam o seu risco alimentar.

4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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STJAcórdãoj. 21/09/2022

STJ, Hde 2.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJe 28/09/2022

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores.

2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção.

3. Homologação deferida.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, REsp 1.566.852

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido.

2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.

3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial.

4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).

6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.

7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios.

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STJAcórdãoj. 02/03/2021

STJ, REsp 1.872.102

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/03/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO DE CARREIRA E DE AGENCIAMENTO DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CC. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS À LUZ DO ART. 1.691 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. FILHO EMANCIPADO. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA. ATLETA PROFISSIONAL MENOR DE DEZOITO ANOS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE TRAFFIC TALENTOS E MARKETING ESPORTIVO LTDA. - EPP E FREDERICO AUGUSTO ANDRADE PENA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE GR2 GESTÃO E MARKETING LTDA. E GABRIEL MARTINEZ MASSA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a autorização judicial é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente representado pelos pais ou responsável legal.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe:

i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria.

4. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese.

5. O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.

6. Celebrados os contratos dos presentes autos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), mostra-se descabida a análise da sua higidez à luz desse dispositivo legal, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB).

7. A título de reforço argumentativo, é nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de dezoito anos, afigurando-se válida, ao revés, a avença celebrada pelo atleta profissional menor de dezoito anos devidamente assistido, caso ainda não adquirida a capacidade civil plena, conforme a norma dos arts. 3º, § 1º, I, 27-C, VI, 28 e 29, § 4º, todos da Lei n. 9.615/1998.

8. Recurso especial de Traffic Talentos Marketing Esportivo Ltda. - EPP e Frederico Augusto Andrade Pena provido e recurso especial de GR2 Gestão e Marketing Ltda. e Gabriel Martinez Massa parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 20/11/2017

STJ, AgInt na SE 14.097

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 27/11/2017

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ADOÇÃO. FALECIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SITUAÇÃO FÁTICA FAVORÁVEL AO ADOTANDO CONSOLIDADA NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A teor do art. 45, § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, só é exigível para a adoção o consentimento de quem detinha o poder familiar à época, de modo que, falecido o pai biológico do Adotando, extinguiu-se o poder familiar (art. 1.635, inciso I, do Código Civil), sendo desnecessária a anuência dos avós paternos do Adotando ao pedido de homologação ou mesmo a sua citação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o consentimento de um dos pais biológicos, mesmo sem a prévia destituição do poder familiar, pode ser dispensado quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao Adotando.

3. Caso dos autos em que, além da situação fática favorável ao Adotando estar consolidada no tempo, já que P A L DA S foi adotado por seu padrasto em 2004, e de ter constado na sentença estrangeira que "a autorização do pai da criança não é considerada necessária porque seu paradeiro permanente é desconhecido" (fl. 13), ficou demonstrado que seu pai biológico faleceu no mesmo ano da adoção, razão pela qual não há que se impor aos Requerentes - o próprio Adotando, hoje maior, a mãe biológica e o pai adotivo - obrigação não prevista em lei, e que não encontra amparo em jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

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