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CC

Art. 1.691

Lei nº 10.406/2002, art. 1.691 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.060.369

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade.

2. A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção.

III. Razões de decidir

5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores.

8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares.

IV. Dispositivo

Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.185.765

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor.

2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC).

5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA).

6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor.

7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.

8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, EDcl no AREsp 2.873.473

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual.

3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, REsp 2.059.140

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 16/06/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL TITULARIZADAS POR HERDEIROS MENORES. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOS VALORES AUFERIDOS PELOS HERDEIROS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO INDEFERIDO. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO SE SUBMETE, EM REGRA, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COMO OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ O APONTAMENTO DE NENHUM ATO DE CONCRETO DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO DO GENITOR QUE POSSA INDICAR RISCO, PREJUÍZO OU MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO QUE, ADEMAIS, SERÁ REVERTIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INVESTIMENTO QUE, ALIÁS, FOI INDICADO COMO SEGURO E POSSÍVEL NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL RURAL.

1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor.

3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido.

4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes.

5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz.

6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira.

7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel.

8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, REsp 1.566.852

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido.

2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.

3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial.

4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).

6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.

7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios.

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STJAcórdãoj. 02/03/2021

STJ, REsp 1.872.102

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/03/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO DE CARREIRA E DE AGENCIAMENTO DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CC. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS À LUZ DO ART. 1.691 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. FILHO EMANCIPADO. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA. ATLETA PROFISSIONAL MENOR DE DEZOITO ANOS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE TRAFFIC TALENTOS E MARKETING ESPORTIVO LTDA. - EPP E FREDERICO AUGUSTO ANDRADE PENA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE GR2 GESTÃO E MARKETING LTDA. E GABRIEL MARTINEZ MASSA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a autorização judicial é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente representado pelos pais ou responsável legal.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe:

i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria.

4. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese.

5. O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.

6. Celebrados os contratos dos presentes autos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), mostra-se descabida a análise da sua higidez à luz desse dispositivo legal, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB).

7. A título de reforço argumentativo, é nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de dezoito anos, afigurando-se válida, ao revés, a avença celebrada pelo atleta profissional menor de dezoito anos devidamente assistido, caso ainda não adquirida a capacidade civil plena, conforme a norma dos arts. 3º, § 1º, I, 27-C, VI, 28 e 29, § 4º, todos da Lei n. 9.615/1998.

8. Recurso especial de Traffic Talentos Marketing Esportivo Ltda. - EPP e Frederico Augusto Andrade Pena provido e recurso especial de GR2 Gestão e Marketing Ltda. e Gabriel Martinez Massa parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, REsp 1.694.350

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/10/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO, PELA INVENTARIANTE E GENITORA, DE ADVOGADO PARA A REPRESENTAÇÃO DO HERDEIRO MENOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUTURO ÊXITO, QUE RESULTOU EM ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO E QUE ENVOLVEU OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação distribuída em 11/01/2008. Recurso especial interposto em 27/07/2012 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal consiste em definir se, para tutelar o melhor interesse do menor, pode o juiz, de ofício, modificar os honorários contratuais que foram objeto de livre estipulação entre o advogado e a inventariante, que também é a genitora do menor herdeiro do de cujus.

3- Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. Precedente.

4- Hipótese em que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os patronos e a inventariante estabeleceu forma de remuneração exclusivamente pelo êxito, inclusive mais benéfica ao menor, sendo inadmissível a invalidação de ofício da referida avença quando a atividade desenvolvida pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio ao único herdeiro e quando a remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todas reconhecidamente realizadas com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor.

5- Não se conhece do recurso especial que, interposto com base na divergência jurisprudencial, não realiza o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido.

6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2018

STJ, REsp 1.623.098

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 23/03/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.

2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão