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CC

Art. 1.630

Lei nº 10.406/2002, art. 1.630 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.273.549

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.630 a 1.636 do CC, na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC, e na inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de visitas em que se discutem guarda e suspensão de convívio paterno-filial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, confirmou a guarda unilateral em favor da avó materna e manteve a suspensão do direito de visitas do genitor, com honorários de R$ 4.000,00, sob gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para R$ 4.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 1.589 do CC pela suspensão do convívio paterno-filial e restrição de visitas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.630 a 1.636 do CC; e (iii) saber se estão atendidos os requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial indicou genericamente sequência de dispositivos legais sem individualizar de modo analítico e preciso a contrariedade em relação a cada dispositivo legal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a suspensão do convívio e restabelecer visitas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre risco aos menores e melhor interesse da criança, relativamente ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao definir guarda e visitas com primazia do melhor interesse da criança, relativamente ao regime de convivência e cautelas protetivas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices sumulares aplicados à alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta, de forma genérica, diversos artigos sem individualização específica da contrariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.069/1990, art. 19; CC, arts. 1.589, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635 e 1.636; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.162.948

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.630 DO CC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos avoengos, na qual se manteve obrigação reduzida para 30% do salário mínimo em favor de alimentanda maior e matriculada em curso superior.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção dos alimentos avoengos, ante a maioridade e seu caráter subsidiário viola os arts. 1.630, 1.694 e 1.696 do CC; e (ii) a negativa de exoneração, apesar de alegada alteração superveniente da capacidade econômica, contraria o art. 1.699 do CC.

3. Não há prequestionamento do art. 1.630 do CC, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. É inaplicável o art. 1.025 do CPC quando não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

4. Configura deficiência de fundamentação a falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão que reconhece a natureza personalíssima da ação de exoneração, limitada ao título judicial firmado entre avó e neta, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.

5. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto atendimento binômio necessidade/possibilidade, especialmente diante da inexistência de provas robustas de alteração significativa da capacidade econômica da alimentante, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.140.436

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar.

2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos.

3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância.

6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução.

7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal.

9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto.

10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.138.801

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 24/03/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.

1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional.

3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.

4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.

5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.

6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.

7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico.

8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.

9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.

10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, REsp 1.566.852

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR REPRESENTANTE DE INCAPAZ. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. PODER FAMILIAR. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, "honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados", conforme consignado no acórdão recorrido.

2. Ajuizada pelos advogados a execução do contrato de honorários advocatícios contra a representante e os filhos menores, veio a inventariante do espólio e tia paterna dos herdeiros oferecer exceção de pré-executividade em favor dos filhos do de cujus. Sustentou haver a contratação onerado indevidamente o patrimônio das crianças, sem expressa autorização da administradora do acervo hereditário, tendo, ainda, o negócio sido firmado por pessoa que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação.

3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com a extinção da execução em relação aos menores, ao entendimento de que a excipiente fora nomeada inventariante e administradora do patrimônio deixado pelo morto, não estando a mãe legitimada a contrair aquela obrigação contratual, sendo nulo o contrato com relação aos menores, com fulcro no artigo 618, inciso I do CPC. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, vindo o especial.

4. Afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

5. Embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos na sucessão aberta configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial (CC/2002, arts. 1.630, 1.631, 1.634, VI e VII, 1.689, II, 1.690 e 1.691).

6. Contudo, não é possível, na hipótese, reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos incapazes, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste, devendo ser mantida a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato.

7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a nulidade formal do contrato de honorários advocatícios.

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STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, REsp 1.911.030

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/08/2021

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.583, § 5º, DO CC. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR.

1. A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da República como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta.

2. Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589 do CC).

3. O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e dos gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.

4. A Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos.

5. Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo veiculado não é apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução  haja vista a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título , mas investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar.

6. A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual devem ser destinadas, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

7. O Juízo de piso exerce importante papel na condução da prestação de contas em sede de alimentos, pois, estando mais próximo das partes, pode proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante.

8. O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a  havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor  apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC).

9. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2017

STJ, REsp 1.630.990

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 03/08/2017

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA VERBA ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE REDUZIU O ALIMENTOS. . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI VIOLADO OU TEVE A VIGÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que em execução de alimentos, não corre a prescrição contra o menor que ainda se encontra submetido ao poder familiar do devedor/executado. Precedentes.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou que teve a vigência negada caracteriza a deficiência da fundamentação e inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ver decisão