Dados do julgamento
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Informações complementares à ementa
"Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica. Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais". "A celeuma está, na realidade, vinculada a dois tipos diversos de intimações acerca do mesmo ato processual, sendo ambas plenamente existentes, válidas e capazes de produzir efeitos jurídicos. Porém, tais intimações ocorrem, normalmente, em datas diferenciadas, o que gera dúvidas razoáveis acerca do termo 'a quo' de contagem do prazo processual. Com efeito, os dois tipos de intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006, quando validamente realizadas - o que é comum acontecer, quando o Tribunal disponibiliza essas duas formas de intimações ao mesmo tempo -, podem ensejar efeitos jurídicos diretos na contagem dos prazos processuais. Não há nulidade, 'data venia', a ser discutida! Há, ao reverso, dois atos jurídicos válidos e capazes de produzir consequências diretas nos prazos processuais de natureza peremptória. O debate trazido nos presentes embargos de divergência, então, é justamente definir qual dessas intimações, efetivamente, terá eficácia prevalente para produzir efeitos jurídicos que desencadearão o início do cômputo do prazo processual a ser observado". "Embora não haja antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei do Processo Eletrônico, pois ambas podem ser realizadas sozinhas ou conjuntamente, e mesmo assim terão a capacidade de ensejar intimação válida das partes, não se pode perder de vista que, se estas acontecem em duplicidade no feito, deve ser garantida às partes e a seus advogados a previsibilidade e a segurança de qual delas irá prevalecer e, assim, evitar confusão na contagem dos prazos processuais. Há de prevalecer a presunção de legalidade da intimação prevista no citado art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, bem como há de se privilegiar a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. É preciso garantir-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Se prevalecer a intimação geral sobre a especial, pelo fato de haver sido primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado provavelmente perderá o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, estará no aguardo daquela intimação específica". "A escolha por esta Corte Superior da terceira orientação - prevalência da primeira intimação validamente efetuada - irá subtrair o direito da parte prejudicada pela dupla intimação, levando-a, certamente, a sempre perder o prazo processual, pois, evidentemente, se tivesse atentado para a intimação que primeiro foi publicada, logicamente não viria o problema ao Tribunal, pois não teria o advogado perdido o prazo peremptório ao basear-se na segunda intimação. A escolha por esta Corte Superior da terceira orientação - prevalência da primeira intimação validamente efetuada - irá subtrair o direito da parte prejudicada pela dupla intimação, levando-a, certamente, a sempre perder o prazo processual, pois, evidentemente, se tivesse atentado para a intimação que primeiro foi publicada, logicamente não viria o problema ao Tribunal, pois não teria o advogado perdido o prazo peremptório ao basear-se na segunda intimação.Desse modo, reitero o entendimento de que, sempre que a modalidade mais moderna e segura de intimação especial, pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006), for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a genérica e tradicional intimação pelo DJe, para o fim de contagem dos prazos processuais." (VOTO VOGAL) (OG FERNANDES) "[...] a melhor interpretação ao art. 4º, §2º, é a de que a 'prevalência' prevista no dispositivo tem como premissa o contexto da época de publicação da Lei nº 11.419/2006. Naquele momento, as publicações oficiais eram, em sua maioria, físicas. Assim, a finalidade do dispositivo é fazer com que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico prevaleça sobre publicações por meio físico. "Pelas razões supramencionadas, supero o meu entendimento relatado no voto do E. Ministro Relator [...] para atualizá-lo para a corrente doutrinária que se filia à prevalência da comunicação por Portal Eletrônico em virtude de dois fundamentos principais:a) de essa modalidade de comunicação ser considerada pessoal pelo §6º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, garantindo-se, portanto, a ciência pelos destinatários;b) de o princípio da boa-fé objetiva na seara processual vedar comportamentos contraditórios e quebra de expectativas legítimas. Assim, organizar e gerir sistema de cadastramento e comunicação, implementá-lo e, posteriormente, tornar essa comunicação ineficaz, corrobora para a quebra da confiança e expectativas, comportamentos esperados de todos os que participam do processo". (VOTO VISTA) (LUIS FELIPE SALOMÃO) Observa-se, assim, que a função precípua da publicação dos atos judiciais em diário da justiça está, não em promover a intimação das partes, mas em dar cumprimento ao mencionado princípio legal e constitucional da publicidade. Assim, no processo judicial, ainda que todas as partes estejam cadastradas para serem intimadas via Portal de Intimação, ainda remanesce a obrigação legal de publicação dos atos judiciais 'despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos' (CPC, art. 205, § 3º c/c art. 943, § 2º) , a indicar que, na ampla maioria dos casos, é residual a intimação por meio de publicação no diário da justiça impresso ou eletrônico. Corroborando essa assertiva, o Código de Processo Civil enumera um total de 8 (oito) atos que deflagram o prazo processual indicando as diferentes formas de intimação disponíveis, dentre elas se inserindo a publicação em diário da justiça impresso ou eletrônico. Confira-se: [...] E, de todos os meios disponíveis para se realizar a intimação, o Código de Processo Civil claramente indicou a modalidade preferencial ao estabelecer no 'caput' do art. 270 que '[a]s intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei' e, no caso ora em análise, a modalidade prevalecente o 'caput' do art. 272 do mesmo 'Codex' processual preconiza que, '[q]uando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial'". (VOTO VENCIDO) (NANCY ANDRIGHI) "Se as intimações defeituosas quanto aos seus elementos identificadores deverão ser reputadas válidas se não houver o comprometimento do núcleo essencial da comunicação, que é a ciência inequívoca pelo receptor, com muito mais razão será válida a intimação hígida quanto aos seus elementos identificadores, que fora veiculada em meio oficial (Diário de Justiça eletrônico) somente distinto daquele que a lei dizia ser o mais apropriado, pois igualmente inexistente o comprometimento da ciência inequívoca pelo receptor. Especificamente quanto ao ponto, não se poderia cogitar, como de fato não se cogita nos embargos de divergência, que a parte não teria sido regularmente cientificada da decisão pela publicação no Diário de Justiça eletrônico (o que poderia dar azo à discussão sobre a eventual invalidade da intimação), mas, ao revés, apenas se pretende a decretação da nulidade pelo simples fato de que a via adequada seria a intimação pelo portal eletrônico, que somente fora posteriormente realizada". "[...] o exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte. Se o defeito houvesse impedido a ciência, a intimação seria nula apenas se intempestivo o recurso, mas seria válida se o recurso houvesse sido interposto tempestivamente". "Em comum entre todos os precedentes acima mencionados, há o reconhecimento: (i) da prática de atos de intimação que, por diferentes modos, foram defeituosos; (ii) que os defeitos não impediram a ciência inequívoca pelo receptor da informação, a parte ou seu advogado; (iii) que alcançada a finalidade das intimações, que é a ciência da parte ou de seu advogado, o ato é válido e não há decretação de nulidade.53) Extraídas as 'rationes decidendi' dos mencionados precedentes, não há, a meu juízo e respeitosamente, nenhuma razão para que não se adote a mesma solução jurídica na hipótese em exame, eis que presentes exatamente as mesmas circunstâncias que ensejaram a formação do referido modo de pensar desta Corte".