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CPP

Art. 351

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 351 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

19 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.431

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal).

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de nulidade da citação por edital.

5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização, com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art. 109, III, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido, além de evasão do distrito da culpa.

9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade do ato citatório que a macule.

10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos interruptivos.

11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso.

12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351, 361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo; entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)

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STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.255.422

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa.

2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos.

3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo.

6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.

7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.

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STJAcórdãoj. 26/08/2024

STJ, AgRg no RHC 198.480

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente.

2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.

3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais.

4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório.

5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas.

6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, Hc 710.068

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/03/2022

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP.

3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito.

4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada.

5. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, Rhc 150.827

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/09/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado, tal como ocorre neste caso, em que o ora agravante, mesmo sabendo da existência de ação penal movida em seu desfavor, não informou ao juízo seu novo endereço nem forneceu meios para ser localizado, justificando a adoção da medida para efetivar seu chamamento ao processo.

2. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

3. Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o recorrente tinha conhecimento sobre a instauração de procedimento criminal em seu desfavor e, mesmo assim, permaneceu inerte, deixando de comunicar ao juízo seu novo endereço, não sendo viável exigir que se determine a realização de buscas aleatórias, sem qualquer indicativo do paradeiro do denunciado.

4. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, Hc 652.068

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 30/08/2021

HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa.

2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente.

3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP.

4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP.

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STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, Hc 661.754

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/06/2021

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A citação é o chamamento do réu para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.

3. Neste caso, o réu, embora foragido, constituiu defensor após o recebimento da denúncia, que passou a exercer sua defesa no processo, mediante juntada de procuração e apresentou resposta à acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.

4. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada. Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida as provas indeferidas modificariam as conclusões a respeito da responsabilidade criminal do paciente, de modo que a decisão das instâncias antecedentes de não admitir as provas indicadas mostra-se acertada.

5. A questão relativa à suposta desídia da defesa técnica não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza o exame, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 19/05/2021

STJ, EAREsp 1.663.952

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 09/06/2021

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.

3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, AgRg no HC 646.451

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 05/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGREGÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes III - No caso, verifica-se que, embora não tenha, primordialmente, sido realizada a citação nos estritos termos do art. 351 do CPP ("A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado"), o Agravante possuía inequívoca ciência da ação penal, nesse sentido consignou o Tribunal a quo que: "A fl. 154/155 o paciente interferiu nos autos por seus advogados constituídos. Sendo assim, o juízo o considerou citado, conforme se confere no despacho de fl. 176". Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato se, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim (art. 572, II, do CPP), como na hipótese vertente.

IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese perpetrado, consistente em furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo sido realizado durante o repouso noturno, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado contumácia delitiva do ora Agravante, nesse sentido, restou consignado na decisão objurgada que: "[...] as circunstâncias em que praticado o crime (em concurso de agente e em localidades distante dos endereços dos réus, durante período noturno) aliadas à notícia do envolvimento da dupla em outros furtos, com o mesmo modus operandi, indicam sua propensão à prática de crimes contra o patrimônio, sendo inviável para detê-los a decretação de outra medida cautelar que não a da segregação".

VI - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

VII - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, levando em consideração a prisão preventiva decretada, em 18/9/2019, com mandado cumprido, em 18/10/2020, não verifico, na hipótese, a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, sendo que houve a necessidade de desmembramento do feito, nesse sentido consignou a eg. Corte de origem que: "O deslinde processual corre dentro da normalidade, até porque a prisão preventiva do paciente só foi efetuada neste ano, em outubro[...]", havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem afetado os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.

VIII - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.

IX - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19,justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.

X - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove: (i) que o paciente tenha sido diagnosticado com suspeita ou confirmação de Covid-19; (ii) que o paciente tenha problemas de saúde anterior que o faça pertencer ao grupo de risco; (iii) ausência de equipe médica e estrutura ambulatorial na unidade prisional; (iv) a existência de algum surto incontrolável de COVID-19 no estabelecimento prisional", sendo que, na hipótese, as autoridades públicas estariam adotando medidas com vistas à redução dos riscos de contaminação no estabelecimento prisional.

XI - No mais, no que pertine à asserção da Defesa acerca da ocorrência de fragilidade probatória em relação à conduta imputada ao Agravante, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

XII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, Rhc 140.752

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 15/03/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCORDÂNCIA COM O FORMATO ADOTADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. A nulidade de atos processuais penal leva em consideração a necessidade de respeito às garantias constitucionais, de modo que o reconhecimento do vício depende de demonstração de prejuízo experimentado pela parte em razão da inobservância das formalidades, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.

2. Neste caso, o paciente foi citado por meio de aplicativo instantâneo de troca de mensagens por telefone celular (WhatsApp). Esse formato foi adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo em razão da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus.

3. Neste caso, verifica-se que o paciente aderiu de forma voluntária à realização do ato na forma aqui questionada. Ademais, não há dúvida quanto à sua ciência da existência de processo criminal movido em seu desfavor, tendo em vista que manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, não se constatando qualquer prejuízo às garantias constitucionais do paciente.

4. Além disso, o comportamento do acusado viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, o acusado ter concordado com a realização do ato processual para, em seguida, questionar a forma em que a citação se aperfeiçoou.

5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

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