Saltar para o conteúdo
Lei nº 11.419, de 19/12/2006

Art. 4º

Lei nº 11.419/2006, art. 4º — Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

121 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.067.091

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA.

1. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Portal Eletrônico, diante da alegação de que a advogada não está cadastrada no portal eletrônico.

2. A Lei nº 11.419/2006 autoriza o uso de ambas as formas de intimação previstas em seus artigos 4º e 5º, seja pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de caráter geral, seja pelo Portal Eletrônico, sendo ônus do advogado a realização do cadastro prévio.

3. Recurso especial conhecido, em parte, e nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.404

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

2. Fato relevante. Publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional considerada em 12/05/2026 (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º) e protocolo do agravo regimental em 01/06/2026, caracterizando intempestividade.

3. Fundamentos do agravante. Alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com afirmação de que a condenação se assentou em "evidências" do processo ético do CREMESP e em laudo oficial que concluiu por "causa mortis indeterminada", sustentando não pretender revolvimento probatório e apontando elementos dos autos e decisões anteriores (sentença absolutória e acórdão condenatório).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz da publicação em 12/05/2026 e do protocolo em 01/06/2026; e (ii) saber se, ainda que superada a preliminar de intempestividade, as razões recursais afastam, de modo específico e eficaz, o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, notadamente diante da alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A data de publicação considerada em 12/05/2026 e o protocolo em 01/06/2026 evidenciam a intempestividade do agravo regimental, conforme a Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

6. Ainda que superada a intempestividade, as razões recursais não infirmam de forma concreta o juízo de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, pois a tese rotulada como jurídica demanda reinterpretação e revisão da valoração do conjunto probatório (prontuários, laudo pericial indireto, relatório do CREMESP e depoimentos) exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias.

7. A alegada ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não se mostra direta e evidente à luz das premissas fáticas estabilizadas, e a insurgência permanece dependente de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ; inexistência de vício de fundamentação na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.191.835

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO OFICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa direta à lei federal, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e não interrupção de prazo por embargos intempestivos.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c deferimento de registro de marca.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconhecendo que embargos de declaração opostos em 15/10/2024 não interrompem prazo e que não houve falha do sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC na contagem dos prazos e na interrupção por embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, §1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e afronta à boa-fé, cooperação e proteção da confiança; (iii) saber se houve violação dos arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996 quanto à registrabilidade da marca "ESTORIL" na classe 35; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre justa causa por indução em erro por informação oficial do sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação, reconheceu a intempestividade dos embargos opostos em 15/10/2024 e, por conseguinte, afastou o efeito interruptivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir suposta falha do sistema eproc e a correção das informações exibidas, relativamente à alegação de justa causa por indução em erro oficial.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para outros recursos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 4º, 6º, 139, IX e 489, § 1º, do CPC, pois houve fundamentação suficiente sobre a contagem dos prazos e a inexistência de falha sistêmica, afastando negativa de prestação jurisdicional e a invocação dos princípios da boa-fé, cooperação e proteção da confiança.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF e a 211 do STJ porque a matéria de mérito marcário (arts. 124, V e XIX, e 126 da Lei n. 9.279/1996) não foi objeto de exame pela Corte de origem em razão do não conhecimento da apelação por intempestividade.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente a similitude fática com os paradigmas indicados, além de exigir reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar suposta falha do sistema eletrônico e a correção das informações exibidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem prazo recursal. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal de mérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem por não conhecimento da apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática com os paradigmas, especialmente quando a tese demanda reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 3º, 1.023 e 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V e XIX, e 126; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.647.756/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.610.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da intempestividade do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou o agravo interno e concluiu pelo desprovimento, com análise implícita dos pressupostos de admissibilidade e afastamento dos pedidos acessórios.

5. A alegada intempestividade não se sustenta, à luz dos arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 224 do CPC, sendo tempestivo o agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à tempestividade do agravo interno e aos pedidos acessórios. 2. Inexiste omissão quando a decisão, ainda que de forma implícita, aprecia os pressupostos de admissibilidade e afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 224; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.142.494

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta.

2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico.

3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.109.833

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em 18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivo.

2. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.267.328

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.

4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não constituindo marco interruptivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não interrompe a prescrição. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.095.610

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por intempestividade decorrente da não comprovação, no prazo assinalado, de feriado local ou suspensão de prazos.

2. Intimada a parte para comprovar feriado local/suspensão, a manifestação foi protocolada após o prazo de 5 dias, considerados os marcos objetivos de disponibilização/publicação/intimação e início da contagem conforme Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e CPC, art. 224, e sem impugnação específica da cronologia fixada; as razões do agravo concentraram-se em matérias de mérito alheias ao vício formal de intempestividade.

3. Mantida a inadmissão do recurso especial por intempestividade e por violação ao princípio da dialeticidade, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii) saber se a não comprovação, no momento oportuno, de feriado local/suspensão e a inobservância da cronologia de disponibilização/publicação/intimação tornam intempestiva a manifestação e acarretam a inadmissão do recurso; e (iii) saber se o agravo interno pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial ou se incide preclusão consumativa, impedindo a inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não merece provimento por manter íntegros os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

7. A refutação genérica dos óbices, a concentração em matérias de mérito e a ausência de enfrentamento dos marcos objetivos de contagem dos prazos (disponibilização, publicação, intimação e início da contagem) não atendem ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da insurgência.

8. A intimação via Diário da Justiça Eletrônico observa a disponibilização e a publicação previstas na Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e a contagem conforme CPC, art. 224; a não comprovação, no momento adequado, de feriado local/suspensão acarreta a intempestividade e a inadmissão do recurso.

9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.

10. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do CPC, art. 932, III e IV, e Súmula 568/STJ.

11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.136.267

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.

3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial.

7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.

9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.099.230

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VERBETE N. 211/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A matéria pertinente aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; 75, III, e 85 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.

2. Quanto à alegada violação do art. 783 do CPC, a matéria não foi examinada pela instância de origem e, a despeito da oposição de aclaratórios para suprir eventual omissão, não houve, no especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no tocante à produção de provas sobre o fato constitutivo do direito (alegada violação do art. 373, I, do CPC), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão