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CPC

Art. 205

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 205 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

11 decisões

STJAcórdão Tema 988/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 1.915.651

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO DE FUNDAÇÃO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA EM AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS REPUTADOS IMPERTINENTES PELO TRIBUNAL. ART. 470, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PERTINÊNCIA DOS QUESITOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 465, III, DO CPC. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou quesitos periciais e afastou outros sobre nulidade de patente e interpretação jurídica.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 7º, 369 e 470, I, do CPC; (ii) houve violação do art. 465, III, do CPC; (iii) há utilidade do efeito suspensivo ao recurso especial diante de atos já consumados.

3. O juiz pode indeferir quesitos impertinentes e que extrapolem o escopo técnico da perícia, sem configurar cerceamento. Rever a pertinência concreta dos quesitos demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. A invocação do art. 465, III, do CPC, sem demonstrar, de modo específico, como os quesitos indeferidos se vinculam ao objeto técnico da perícia, evidencia deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perde objeto quando a perícia já foi realizada e sobreveio sentença, faltando-lhe utilidade e urgência.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido; pedido de efeito suspensivo indeferido. RECURSO DE OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REEXAME VEDADO. DECISÃO ORAL DOCUMENTADA (ART. 205 DO CPC). NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. PERTINÊNCIA DOS QUESITOS INDEFERIDOS COM ESSE FITO. CONTROVÉRSIA CONCRETA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, delimitou quesitos periciais e rejeitou negativa de prestação.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC ante urgência; (iii) é possível a arguição incidental de nulidade de patente como defesa; (iv) o indeferimento de quesitos configura cerceamento.

3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive a urgência do Tema 988/STJ, documentação da decisão oral e pertinência dos quesitos.

4. Reconhecida a urgência pelas instâncias ordinárias para evitar perícia desnecessária e custosa, a revisão dessa premissa demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. A documentação posterior do pronunciamento oral atende o art. 205 do CPC.

5. A nulidade incidental de patentes pode ser arguida como matéria de defesa, com eficácia inter partes, na Justiça estadual; no caso, contudo, a insurgência busca reabrir a análise concreta dos quesitos e da condução da perícia, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

6. O indeferimento de quesitos impertinentes não configura cerceamento; destinatário da prova, o juiz delimita o escopo técnico (art. 470, I, do CPC). Dissídio fica prejudicado quando não se conhece da matéria pela alínea a.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME VEDADO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento pela urgência, delimitou a perícia e indeferiu quesitos sobre nulidade e interpretação jurídica.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.015 do CPC ante ausência de urgência; (ii) era possível a arguição incidental de nulidade de patente como defesa; (iii) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento e viola os arts. 7º, 369 e 470, I, do CPC.

3. O reconhecimento da urgência pelas instâncias ordinárias impede, em recurso especial, a revisão da premissa fática (Súmula 7/STJ). A aplicação do Tema 988/STJ foi adequada ao cenário de perícia potencialmente desnecessária e custosa.

4. A nulidade incidental é possível em tese, com eficácia inter partes; no caso, a insurgência demanda reexame da pertinência concreta dos quesitos e da condução da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O indeferimento de quesitos impertinentes, estranhos ao objeto técnico, não configura cerceamento.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE INTERPRINT LTDA. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO VEDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. CONTROVÉRSIA CONCRETA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento por urgência, delimitou a perícia e indeferiu quesitos alheios ao objeto técnico.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.015 do CPC; (ii) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento; (iii) a nulidade incidental de patente poderia ser arguida como defesa.

3. A urgência foi concretamente reconhecida para evitar perícia desnecessária e onerosa, não comportando revisão na via especial (Súmula 7/STJ).

4. O indeferimento de quesitos impertinentes atende o art. 470, I, do CPC, sem cercear defesa. A discussão sobre utilidade/pertinência dos quesitos é fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.607.262

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Inexiste antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, sendo ambas formas válidas de intimação das partes.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.120.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PARCERIA AGRÍCOLA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão declarando a prescrição parcial do pedido de indenização por perdas e danos e negando gratuidade judiciária, com negativa de provimento ao agravo.

2. A controvérsia diz respeito a ação de apuração de haveres e indenização por perdas e danos decorrentes de parceria agrícola familiar previamente reconhecida em ação declaratória, envolvendo o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a prescrição parcial com termo inicial na data do suposto dano e aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição observa a ciência da lesão e a possibilidade de exercício da pretensão, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se havia condição suspensiva até o trânsito em julgado da ação declaratória, impedindo a fluência da prescrição (art. 199, I, do CC); (iii) saber se, em responsabilidade contratual decorrente de parceria agrícola, incide o prazo decenal (art. 205 do CC); e (iv) saber se é inaplicável o prazo trienal de reparação civil quando a pretensão deriva de inadimplemento contratual e não de ilícito extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorre a ofensa ao art. 205 do Código Civil, pois nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual incide o prazo decenal, sendo reservado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade extracontratual.

6. Não se verifica a alegada suspensão da prescrição pelo art. 199, I, do Código Civil, porque a ação declaratória não impede o exercício da pretensão e não posterga o termo inicial, que observa a feição subjetiva da actio nata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade extracontratual. 2. O termo inicial da prescrição observa a feição subjetiva da actio nata e não se posterga pelo trânsito em julgado de ação declaratória quando inexistente condição impeditiva ao exercício da pretensão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, I, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.557.071/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2240353/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.735/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.460.474/PR, relator Ministro da Terceira Turma, julgado em 3/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AREsp 2.983.084

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO ORAL E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, § 1º, 489, § 1º, 941, § 1º, E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCENDENTES QUE OCUPAM IMÓVEL DE ASCENDENTES. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. PRECARIEDADE DA POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.

1. Tendo o Tribunal de origem examinado os fundamentos relevantes da causa, expondo de maneira clara e coerente as razões do julgado, ainda que em sentido desfavorável à parte (arts. 489 e 1.022 do CPC), há adequada prestação jurisdicional motivada.

2. Inexiste nulidade do acórdão, por suposta divergência entre voto oral e decisão escrita, quando o órgão julgador demonstra que ambos convergem quanto à ratio decidendi e ao resultado proclamado.

3. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

5. A ocupação precária de imóvel integrante de acervo hereditário sob inventário, com a oportuna oposição de outros herdeiros quanto à pretensão do detentor de usucapir o bem, evidencia a incompatibilidade com a alegação de exercício de posse ad usucapionem.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.959

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA ORAL SEM DEGRAVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de união estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso conhecido e não provido.

2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins previdenciários e sucessórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas e honorários.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida oralmente em audiência é nula por ausência de degravação do relatório e da fundamentação, com violação dos arts. 7º, 8º, 205, § 1º, e 367 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief); como a mídia com relatório e fundamentação foi juntada e disponibilizada nos autos, não há nulidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 7º, 8º, 205, § 1º, 367, 85, § 11, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.607.365

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).

4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.577.859

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos.

2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil.

6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgInt no RMS 69.198

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.

II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento exarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº 0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A par disso, da análise do argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos presentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações.

III - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.

V - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.

VI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de republicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão do não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito líquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental.

VII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019 - grifei.

VIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer ministerial, "é incontroverso que trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente intimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06, in verbis: "[A]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.

IX - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 27/06/2022

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.958.016

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 30/06/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. O entendimento da Corte estadual está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão de reparação por danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel prescreve em dez anos, porquanto se trata de hipótese de responsabilidade civil oriunda de descumprimento contratual. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/05/2021

STJ, EAREsp 1.663.952

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 09/06/2021

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.

3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.

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