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CPC

Art. 528

Lei nº 13.105/2015, art. 528 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

200 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.256.184

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO LEGAL. ANALOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DÉBITO. PAGAMENTO NO TRÍDUO LEGAL.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são devidos honorários advocatícios nas pretensões executivas de obrigação alimentar submetidas ao rito da coerção pessoal; e (ii) qual a disciplina aplicável à sua fixação diante da ausência de previsão específica nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.

2. No cumprimento de sentença de obrigação alimentar, regido pelo art. 528 do CPC, aplica-se, por analogia, a disciplina do art. 523 do mesmo diploma. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito e somente serão devidos se o executado não efetuar o pagamento integral no prazo de três dias. Havendo pagamento parcial tempestivo, a verba incidirá apenas sobre o saldo remanescente. É inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, diante da existência da técnica coercitiva especial da prisão civil.

3. Na execução de obrigação alimentar fundada em título extrajudicial, disciplinada pelo art. 911 do CPC, aplicam-se, por analogia, as disposições do art. 827 do mesmo diploma. Ao despachar a inicial, o magistrado fixará honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, sem prejuízo da possibilidade de elevação prevista no art. 827, § 2º, do CPC.

4. Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito alimentar para fins de decretação ou manutenção da prisão civil, por não constituírem prestação alimentícia devida ao alimentando, sem prejuízo de sua exigibilidade pelos meios executivos patrimoniais adequados.

5. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento no tríduo legal, tendo a Corte de origem registrado sua resistência ao adimplemento e o prolongamento da atividade executiva até a satisfação integral da obrigação, circunstâncias que justificam a incidência dos honorários advocatícios.

6. Embora, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, a aplicação analógica do art. 523 do CPC conduza à fixação dos honorários em 10% sobre o valor do débito, devem ser mantidos, na hipótese, os honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, tal como estabelecidos na origem, em observância ao princípio da adstrição com previsão nos arts. 141 e 492 do CPC, acrescidos de 5% referente à majoração dos honorários recursais.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, Rhc 242.767

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.

2. A controvérsia envolve a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos.

3. A Corte de origem denegou a ordem por reconhecer a persistência do inadimplemento, a plena ciência do devedor quanto à execução e a inadequação do habeas corpus para dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável, e da ausência de intimação pessoal do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução.

6. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento.

7. Conforme a jurisprudência do STJ, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo e se houve a inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 3º e § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, HC n. 502.417/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, HC n. 606.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, RHC n. 134.275/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp n. 2.934.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.074

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos, na qual foram impostas as sanções do art. 523, § 1º, do CPC e multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de plano de saúde.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo ciência inequívoca do executado e confirmando a exigibilidade da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cobrança de astreintes sem intimação pessoal viola os arts. 1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 7º, 9º e 10, 218, § 4º, 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, 389, 396, 412 e 884 do Código Civil, à luz da Súmula n. 410 do STJ; (ii) saber se é inaplicável o rito do art. 528 do CPC à obrigação de fazer relativa à contratação de plano de saúde; (iii) saber se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese; (iv) saber se a multa diária deve ser revista, reduzida ou afastada com base no art. 537, § 1º, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de justificativas pelo Juízo de primeiro grau; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, 528 e 537, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração.

6. É incabível a apreciação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296), pois reconheceu a ausência de intimação pessoal do devedor e, não obstante, manteve a exigibilidade das astreintes com base em suposta ciência inequívoca, relativamente à obrigação de fazer.

8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC diante do afastamento da exigibilidade da multa coercitiva por ausência de intimação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 218, § 4º, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, 523, § 1º, 528 e 537, § 1º; CC, arts. 389, 396, 412 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STF, Súmula n. 282 ; STJ, REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.112.917/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, Hc 1.065.028

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos e a possibilidade de conversão do rito prisional para a expropriação ou a modificação do regime prisional.

3. A Corte de origem denegou a ordem por não ter sido demonstrada incapacidade financeira absoluta para arcar com os alimentos e por entender não ser possível a conversão de rito ou mesmo a alteração da forma de cumprimento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível e, não sendo possível, se há ilegalidade ou teratologia que autorizam a concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: "A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, Hc 1.068.586

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus contra decisão monocrática oriunda da 2ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Goiás que indeferiu liminar em writ anterior.

2. A controvérsia versa sobre execução de alimentos e decretação de prisão civil, com alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 528 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão civil é nula por ausência de intimação pessoal do devedor, à luz do art. 528 do CPC, quando demonstrada ciência inequívoca da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 691 do STF porque, na espécie, o writ ataca decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, Rhc 235.046

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.

2. A controvérsia consiste em definir a existência de ilegalidade no decreto prisional em execução de alimentos diante de alegações de impossibilidade de pagamento, enfermidade, perda de urgência e guarda de outro filho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão civil é ilegal ante a alegada impossibilidade fática de pagamento, perda de urgência do débito e pedido de conversão em prisão domiciliar por situação de doença grave e por guarda de filho menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução.

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento.

6. Consoante a jurisprudência do STJ, problemas de saúde não infirmam a legalidade da prisão civil, tendo relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o seu acompanhamento médico, o que não ficou comprovado de plano.

7. Não se aplica o art. 318, V, do CPP por analogia, porque inexiste filho de até 12 anos sob guarda ou indicação de que o adolescente é pessoa com deficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso ordinário desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 3. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º; CPP, art. 318, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, RHC n. 90.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no RHC n. 217.957/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no RHC 222.814

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus impetrado para sustar decisão de primeiro grau que decredou prisão civil em execução de alimentos. A Corte de origem denegou a ordem.

3. No recurso ordinário, alegou-se ineficácia da prisão diante da incapacidade de pagamento, pendência de revisional, pagamentos parciais, perda da urgência e excepcionalidade humanitária para prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação concreta, se a igualdade material e a proporcionalidade afastam a prisão civil, se o regime fechado é inadequado e se é necessária releitura constitucional da Súmula n. 309 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está devidamente fundamentada ao afirmar a atualidade do débito alimentar, a irrelevância de pagamentos parciais e a impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, diante da necessidade de via própria e da ausência de teratologia ou ilegalidade. A prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, sendo a domiciliar medida excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O débito alimentar atual autoriza a prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula n. 309 do STJ. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória. 3. A prisão civil cumpre-se em regime fechado, sendo a domiciliar excepcional e dependente de prova idônea de circunstância grave e imediata." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, Rhc 220.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem, em execução de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito a alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau que determinou a intimação do devedor para comprovar o adimplemento alimentar ou justificar a impossibilidade.

3. A Corte de origem não conheceu da ordem por se tratar de habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade atual ou iminente decorrente de despacho que determina a intimação do devedor para comprovar o cumprimento da obrigação de alimentos ou justificar a impossibilidade, prolatado por juizo supostamente incompetente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, o habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, sendo inadequada a via estreita do writ quando há pendência de análise de justificativa, o que torna prematuro o habeas corpus preventivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão da ordem em habeas corpus exige ilegalidade ou teratologia manifesta, atual ou iminente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; AgInt no HC n. 981.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, Rhc 228.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão civil decretada no cumprimento de sentença de alimentos por inadimplemento.

2. A controvérsia envolve prisão civil do devedor de alimentos e a necessidade de nova intimação pessoal em execução fundada no mesmo título judicial.

3. A Corte de origem denegou o habeas corpus, assentando a desnecessidade de nova intimação pessoal diante de prisão anterior pelo mesmo título e a validade da intimação ficta prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de nova prisão civil exige intimação pessoal do devedor quando a execução decorre do mesmo título judicial, e se é ilegal a fixação direta do prazo máximo de 90 dias sem fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de que a prisão civil foi fixada no prazo máximo sem motivação adequada impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, constatado que o devedor já tinha ciência inequívoca da execução do mesmo título, inclusive com prisão anterior, dispensa-se nova intimação pessoal, bem como aplica-se a regra da intimação ficta nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "1. As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. É desnecessária nova intimação pessoal do devedor de alimentos quando já houve ciência inequívoca da execução pelo mesmo título, admitida a intimação ficta, nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, § 4º, 528, § 1º e 841, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 203.804/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no RHC n. 178.079/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, Rhc 232.199

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos.

3. A Corte de origem denegou a ordem por reconhecer o inadimplemento, a liquidez e a exibilidade do título, a necessidade de dilação probatória e contraditório, além da ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil pode ser afastada diante de alegações referentes a reconciliação entre o alimentante e a genitora dos alimentados, a ausência de liquidez e certeza do título executivo e a necessidade de readequação do binômio necessidade-possibilidade e de conversão para o rito expropriatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo ou readequar o binômio necessidade-possibilidade. A ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta impede a concessão do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 3º e § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.

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