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CPC

Art. 270

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 270 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

26 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.287.045

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 270 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao parágrafo único do art. 270 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, concreta e especificamente, o fundamento do aresto recorrido segundo o qual não há falar em nulidade porque a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/1/2024, tendo havido, em 19/1/2024, a devida ciência da respectiva intimação, por meio eletrônico (PJE), pelo advogado constituído pelo Município para representá-lo em juízo, o que, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006 e do § 1º do art. 183 do CPC/2015, é considerado como intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.233.913

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJe E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e discute a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, condenando a autora em custas e despesas, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a validade da intimação eletrônica como pessoal no PJe e a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica no PJe possui natureza pessoal suficiente para a extinção por abandono da causa, à luz do art. 5, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se a ausência de intimação em nome dos advogados cadastrados gera nulidade, nos termos do art. 272 do CPC; (iii) saber se é aplicável o art. 485, III, do CPC à execução; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da ausência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da intimação eletrônica no PJe como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC, dispensada a publicação no DJe.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem reconheceu, em consonância com a jurisprudência do STJ, a aplicabilidade subsidiária do art. 485, III, do CPC às ações de execução quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado, relativamente ao ponto jurídico da alegada taxatividade do art. 924 do CPC.

8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial interposto com base na alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da regularidade das intimações e da inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema ."

Tese de julgamento

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC às ações de execução diante da inércia do exequente devidamente intimado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, §1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.029, § 1º, 270, 272, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.599.493/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AREsp n. 2.700.374/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.860.792/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.275.092

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E ABANDONO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, anulou a extinção por abandono e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e discute se a intimação eletrônica equivale à pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença por ausência de prévia intimação pessoal, inversão da ordem processual, ausência de advertência quanto às consequências do abandono da causa e exigiu dupla intimação sucessiva (advogado e parte).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica em processo eletrônico, dirigida à parte cadastrada, equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se eventual afronta ao art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022 pode ser apreciada em recurso especial; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando a inadmissão do recurso pela alínea a prejudica a análise do mesmo ponto pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF relativamente à tese de suficiência da intimação eletrônica, porque as razões recursais não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - ausência de advertência específica sobre abandono, inversão da ordem processual e necessidade de dupla intimação.

7. Não se conhece de alegada violação da Resolução CNJ n. 455/2022, art. 16, porque o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de lei federal, não abrangendo atos normativos administrativos.

8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice sumular no mesmo ponto jurídico impede o conhecimento da divergência sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a necessidade de advertência, ordem própria e dupla intimação para abandono da causa. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, por não constituírem lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a incide sobre o mesmo ponto jurídico alegado pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 270, 485, § 1º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 6º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.980.454

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do alegado prejuízo processual e do afastamento da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição interna por suposta exigência de impugnação meramente formal do fundamento autônomo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, porque o acórdão embargado aplicou, de forma suficiente, a Súmula n. 283 do STF ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessário o exame de mérito das demais teses.

5. Inexiste contradição, pois a decisão é coerente ao afirmar a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de "finalidade do ato", o que atrai o óbice sumular e impede o exame das demais teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do óbice sumular e conclui pelo não conhecimento do recurso especial, afastando a necessidade de exame do alegado prejuízo. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão mantém coerência entre a aplicação da Súmula n. 283 do STF e a conclusão de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 270, 272, §§ 2º e 5º, 273, I e II, 274 e 280.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.048.014

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 557.103/MG sobre justa causa por erro no serviço de informatização; (ii) saber se houve omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, da Corte Especial, sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do núcleo fático de represamento do sistema push; e (iv) saber se há contradição quanto ao fundamento de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a demonstração do dissídio.

5. Inexiste omissão quanto ao REsp 557.103/MG, porque o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.

6. Não há omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, pois o acórdão concluiu pela insuficiência de demonstração de violação dos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, reconheceu o caráter informativo do push e a suficiência do DJE, e assentou a inviabilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

7. Não se constata omissão sobre o núcleo fático do represamento do push, porquanto a decisão aplicou a Súmula n. 284 do STF aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC e afastou a reabertura de discussão fática em sede de agravo em recurso especial, reafirmando a finalidade integrativa dos embargos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 270, 272 § 2º; CF, arts. 5º LIV, LV, XXXV, 93 IX, 102 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º-2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.095.842

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do mérito em prazo razoável, segundo os arts. 2º e 4º do CPC; (v) saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC.

7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 4º, 85, 256 § 3º, 270, 274, 278 parágrafo único, 280, 281, 282, 485 IV, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º e 947; DL n. 911/1969, art. 3 §§ 9 e 15; Lei n. 13.043/2014; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.998.053

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico), prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.

3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.877.055

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas.

6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento.

8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, § 4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275, 278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.700.374

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração.

7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 1.948.877

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica.

2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput).

3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico".

4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006.

5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos.

6. Recurso desprovido.

Ver decisão