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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 993

Ação Penal

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
20/09/2021
Publicação
DJe 03/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE VENTILADORES PULMONARES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO AMAZONAS, EM MARÇO E ABRIL DE 2020. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIDERADA PELO GOVERNADOR E CRIME DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA O GOVERNADOR E DE OUTROS DENUNCIADOS. DENÚNCIA REJEITADA CONTRA DOIS DENUNCIADOS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (art. 89 da Lei n. 8.666/1993); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993); peculato (art. 312 do Código Penal); participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), tendo havido efetiva compra de 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas com direcionamento licitatório, fraude, peculato e desvio de recurso pelos denunciados, que teriam formado uma organização criminosa com essa finalidade.

II - Preliminar de existência de provas obtidas por meios ilícitos: rejeição, dado que as provas, ordenadas pela autoridade judiciária competente, foram produzidas sem vícios, bem como a apreensão de aparelho celular na residência do alvo foi precedida de decisão para a busca do que interessava à investigação de acordo com o mandado de busca e apreensão, de maneira que a apreensão do aparelho da esposa de alvo de mandado, apreendido no local da busca, estava acobertada por ordem judicial e se deu na residência do denunciado e não em outro local.

III - Preliminar de cerceamento de defesa: rejeição, por ter sido ofertada ampla defesa e observado o princípio do contraditório nessa fase preambular da ação penal.

IV - Preliminar de inépcia da denúncia: rejeição, pela circunstância de que a denúncia especifica cada conduta tanto no objeto da compra superfaturada e que levou à adjudicação e ao empenho dos valores em benefício indevido da Empresa FJAP E CIA e, indiretamente, da SONOAR, sendo apta, inteligível e individualizada igualmente quanto à participação de cada um na indicada organização criminosa.

V - Demais questões levantadas também rejeitadas: não procede a alegação de que as condutas de dispensa de licitação são atípicas, considerando a Lei n. 13.979/2020, uma vez que não se deu a abolitio criminis pela nova legislação; também não procede a arguição de ocorrência da consunção entre o crime de dispensa de licitação (direcionamento indevido) e fraude à licitação, porque se configuraram figuras delituosas distintas previstas na Lei n. 8.666/1993: inicialmente dispensa de licitação com direcionamento à Empresa SONOAR, seguido de direcionamento contratual à empresa de FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS e com consequente prática de preço abusivo mediante fraude.

VI - Rejeição do pedido de desmembramento do processo, à vista do encadeamento de condutas em coautoria e participação em crimes que envolvem agente com foro por prerrogativa de função (Governador do Estado) e demais não detentores do foro, além do fato de o delito de organização criminosa ensejar a presença de diversos partícipes; e a divisão neste momento poderia colocar em risco a instrumentalidade, a busca conjunta da verdade na instrução processual e o objetivo de que sejam proferidas decisões não contraditórias aos litisconsortes passivos (denunciados).

VII - Existência de elementos indiciários robustos contra o Governador WILSON MIRANDA LIMA, que teria instado os Secretários do Amazonas/SUSAM a se reunirem com GUTEMBERG ALENCAR, empresário que teria passado a conduzir as compras de respiradores/ventiladores; acompanhamento pelo Governador de todo o processo de aquisições e importação dos aparelhos pulmonares de diversas empresas, tendo recebido pessoalmente, um dia antes da contratação da Empresa FJAP E CIA., os 19 (dezenove) ventiladores pulmonares cujos preços estavam sabidamente superfaturados, conforme inclusive ampla divulgação na imprensa.

VIII - Existência de elementos de provas de que o Governador exerceria o comando da organização criminosa formada pelos dirigentes do Amazonas (Secretários e servidores públicos) e empresários para o cometimento de delitos de fraude e dispensa de licitação indevida, e peculato.

IX - Existência de elementos de provas de prática do delito de embaraço às investigações que envolviam a organização criminosa, pelo fato de que o Governador ordenou ao Secretário de Estado JOÃO PAULO obtivesse assinatura retroativa da ex-Secretária do Estado de Apoio à Saúde da Capital DAYANA MEJIA, a fim de forjar e regularizar extemporaneamente o procedimento antes concluído de compra dos 28 respiradores.

X - Existência de elementos de provas também contra os ex-Secretários de Estado do Amazonas nos delitos previstos na Lei de Licitação, peculato e organização criminosa: DAYANA PRISCILA MEJIA DE SOUSA, que teria iniciado por memorando o procedimento direcionando à aquisição de aparelhos hospitalares para SONOAR, tendo acompanhado os trâmites das compras, inclusive nos contatos com essa empresa oculta, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, que, com consciência da ilicitude, participou da compra, deu sequência e homologou a compra, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO, como ordenador de despesas, mesmo ciente das irregularidades, deu o aval financeiro, adjudicou e empenhou para a Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA, que teria aceitado o pedido do Governador para inserir empresário (Gutemberg Alencar) no comando dos procedimentos abertos para a aquisição dos equipamentos, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa.

XI - Em face dos mesmos delitos, existência de elementos de provas contra os Servidores Públicos: RONALD GONÇALO CALDAS DOS SANTOS, engenheiro clínico, que teria dado parecer para a aquisição dos produtos mesmo sabendo que estavam com sobrepreço, tendo exarado parecer final também em favor da Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, na qualidade de Chefe de Compras da SUSAM, teria acompanhado e atuado em todo o procedimento e no desenrolar das tratativas e fraudes, na qualidade de gerente de compras, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; MÁRCIO DE SOUZA LIMA, ex-gerente de patrimônio, porque possibilitou o direcionamento, a fraude e o peculato ao atestar que recebera os produtos, quando os equipamentos não tinham sido recebidos pelo Setor de Patrimônio, mas em datas diversas e em outros locais.

XII - Provas colhidas que apontam os empresários como partícipes dos mesmos delitos: 1) GUTEMBERG LEÃO ALENCAR, que teria participado e direcionado as compras governamentais dos equipamentos de saúde mediante fraude, servindo como "ponte" entre empresas e a Secretaria de Saúde nas pretendidas aquisições, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 2) CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, que teria financiado a compra pela FJAP para entrega de dinheiro para a SONOAR, viabilizando os eventos delituosos que favoreceram tanto a SONOAR quanto a FJAP E CIA., tendo ainda financiado FÁBIO JOSÉ PASSOS em outra aquisição de respiradores pulmonares cuja licitação não logrou êxito, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 3) FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, porque fez a proposta falsa e utilizou sua empresa para fraudar e desviar valores no mínimo em duas oportunidades, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 4) LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, porque deu início à oferta de produtos que nem sequer tinha em seu poder, participando do procedimento com proposta superfaturada e se favorecendo dos valores ao vender os produtos, mediante fraude à FJAP E CIA.; 5) LUIZ CARLOS DE AVELINO JÚNIOR, que acompanhou, como sócio oculto pela SONOAR, a negociação da sócia LUCIANE, beneficiando-se dos valores ilícitos, valores que reintroduziu no mercado com a compra de testes de Covid-19 pela SONOAR, da empresa A.R. Rodrigues.

XIII - Elementos de provas colhidos que apontam o Vice-Governador CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO como partícipe do delito de organização criminosa liderada pelo Governador do Estado.

XIV - Recebimento da denúncia contra os denunciados acima mencionados.

XV - À míngua de provas de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013), rejeição da denúncia movida contra SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ e FLÁVIO CORDEIRO ANTONY.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por maioria, rejeitou as preliminares, e, por unanimidade, rejeitou o pedido de desmembramento do processo; recebeu a denúncia em face dos denunciados Wilson Miranda Lima, Alcineide Figueiredo Pinheiro, Dayana Priscila Mejia de Sousa, Rodrigo Tobias de Sousa Lima, João Paulo Marques dos Santos, Perseverando da Trindade Garcia Filho, Ronald Gonçalo Caldas Santos, Cristiano da Silva Cordeiro, Fábio José Antunes Passos, Luciane Zuffo Vargas de Andrade, Luiz Carlos de Avelino Júnior, Márcio Souza de Lima, Gutemberg Leão Alencar e Carlos Alberto Souza de Almeida Filho; rejeitou a denúncia oferecida contra os denunciados Simone Araújo de Oliveira Papaiz e Flávio Cordeiro Antony Filho; determinou o arquivamento das investigações em relação aos investigados Jefferson Luiz Rodrigues Coronel, Renata de Cássia Dias Mansur e Rubens Gustavo Siqueira Lengler, e, por fim, determinou a remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Amazonas, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que acolhia a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente a Dra. Lindôra Maria Araújo, Subprocuradora-Geral da República, o Dr. Nabor Bulhões, pelo réu Wilson Lima, o Dr. Roosevelt Jobim, pelos réus João Paulo dos Santos e Perseverando da Trindade, o Dr. José Carlos Cavalcanti, pela ré Dayana de Sousa, o Dr. Fabrício Parente, pelo réu Rodrigo Lima, o Dr. Pedro Ulisses, pelo réu Cristiano Cordeiro, o Dr. Luís Henrique Machado, pelo réu Fábio Passos, a Dra. Carla Luz, pelos réus Luciane de Andrade e Luiz Carlos de Avelino, o Dr. José Luiz Franco, pelo réu Gutemberg Alencar, a Dra. Luciana Lóssio e o Dr. Luiz Viana Queiroz, pelo réu Carlos Alberto de Almeida Filho, o Dr. José Carlos Nobre, pelo réu Flávio Cordeiro e a Dra. Catharina Estrella, pela ré Simone Papaiz. Esteve presente à sessão o Dr. Róbson de Souza, Defensor Publico Federal, pela Defensoria Pública da União.

Informações complementares à ementa

"[...] embora a Lei n. 14.133 (que entrou em vigor em 1º de abril de 2021) tenha expressamente revogado o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação/contratação direta ilegal ou direcionamento da licitação sem observância das formalidades legais) e o art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993 (fraude à licitação/com elevação arbitrária de preços), reproduziu as mesmas condutas no art. 337-E e no art. 333-L da novel legislação, prevendo sanção mais agravada, razão pela qual não ocorreu a denominada 'abolitio crimininis'". "As mensagens telefônicas (WhatsApp) apontam que [...] sabia que os aparelhos não serviam para os fins a que se destinavam, porque não eram para pacientes graves de Covid-19, e que só serviam para transporte de pacientes com capacidade parcial de respirar. Mesmo assim a Secretária Estadual [...], ao iniciar o processo aquisitivo por meio de memorando, aceitou o evidente sobrepreço praticado pela [...] (cada equipamento custava no mercado 17 mil reais e a [...] cobrou 87 mil reais por cada um deles) e contribuiu para a fraude e o desvio de recursos públicos". "Rejeito a aplicação do princípio da consunção, neste momento inicial, por se tratar de figuras delituosas distintas previstas na Lei n. 8.666/1993. O crime de dispensa de licitação não foi preparatório do crime de fraude, visto que ocorreram situações delitivas diversas: inicialmente dispensa de licitação com direcionamento à Empresa [...] e, em segundo momento, direcionamento contratual à empresa de [...]. Nas propostas de aquisição sem licitação, teria ocorrido outro crime, a fraude, caracterizada pelo aumento abusivo de preços em prejuízo da Fazenda Pública Estadual.". (VOTO VOGAL) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] deve ser recebida a denúncia, que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme bem analisado pelo cuidadoso voto do eminente Ministro Relator, porque, repito, não considero suficientemente afastada a versão acusatória, estreme de dúvidas, a ensejar a incidência de qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. O que temos, ao revés, são substanciais indicativos da ocorrência de gravíssimos crimes, com suficiente liame indiciário apurado na investigação prévia, apto a sustentar as imputações do órgão acusador". (VOTO VOGAL) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] à fase do recebimento da denúncia, prevista no art. 6º da Lei 8.038/90, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário, de forma que o exame da aptidão da denúncia deve ser balizado pelo art. 395 do CPP, ao passo que a apreciação da improcedência da acusação (absolvição sumária) deve ser pautada pelo disposto no art. 397 do CPP". "[...] 'no exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável, apenas, em caso de eventual julgamento do mérito', pois 'neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, aqui satisfatoriamente demonstrada' [...]". "[...] a tese do denunciado [...], de que teria sido absolvido em processo de impeachment julgado pela Assembleia Legislativa do Amazonas pelos mesmos fatos mencionados na denúncia, não interfere no reconhecimento da justa causa, haja vista a independência entre as esferas ou instâncias investigativas, notadamente a criminal [...]". "[...] a jurisprudência desta Corte Especial adota o princípio 'pas de nullité sans grief', segundo o qual, no processo penal, a nulidade, de natureza absoluta ou relativa, não é reconhecida sem demonstração inequívoca de atual e efetivo prejuízo ao exercício da defesa, na forma prevista pelo art. 563 do CPP". (VOTO VOGAL) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] não é necessária uma descrição minuciosa e exaustiva, como se a denúncia fosse peça que, desde logo, se confundiria com as alegações finais da acusação". "[...] não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa [...] para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado".