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CPP

Art. 80

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 80 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

169 decisões

STJAcórdãoj. 25/08/2026

STJ, EDcl na APn 1.233

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESMEMBRAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, sob alegação de omissões presumidas e contradição, com pedidos de rejeição da denúncia ou desmembramento do feito e, subsidiariamente, prequestionamento.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento do desmembramento, à utilização de conceitos jurídicos indeterminados e à análise de precedentes sobre crimes "empresariais" sem demonstração da prática pelo sócio; aponta contradição por ter o acórdão citado jurisprudência favorável ao desmembramento e decidido pela manutenção do processo conjunto. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, por inexistência de vícios.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao desmembramento e à análise dos argumentos e precedentes invocados; (ii) saber se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados caracterizou ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir fundamentos e determinar a rejeição da denúncia ou o desmembramento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo.

5. Inexistem omissões: o acórdão analisou o desmembramento em capítulo próprio, ponderou premissas fático-jurídicas e fundamentou a manutenção de processo único por risco de prejuízo à apuração, diante da unidade fática e da correlação entre corrupção ativa e passiva.

6. Não há contradição interna: a referência à regra geral de desmembramento seguida da justificativa da exceção aplicável ao caso concreto constitui técnica argumentativa válida, sem conflito entre premissas e conclusões.

7. A denúncia foi tida como formalmente regular, com individualização das condutas dos acusados, inclusive quanto à participação direta em negociações de vantagens indevidas e em aditivos contratuais que teriam resultado em superfaturamento, afastando a alegação de omissão sobre precedentes de crimes "empresariais".

8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão; a irresignação da parte não caracteriza vício sanável por embargos.

9. É inviável atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios na ausência das hipóteses legais de integração, não sendo o recurso integrativo meio adequado para modificar o julgado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos infringentes sem vício integrativo.

2. A decisão que fundamenta a manutenção do processo único por prejuízo à apuração e unidade fática, após examinar o desmembramento, não padece de omissão nem de contradição interna.

3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 80; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte Especial, j. 18/8/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 207.462

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.

2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente para a audiência, o ato processual contou com a representação por advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se depreendendo prejuízo da ausência.

3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da marcha procedimental. Precedente.

4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no Inq 1.502

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 21/08/2026

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026).

4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas.

5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.

7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.264.289

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 315, § 2º, I, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PENA DE MULTA. ENTENDIMENTO DE ACÓRDÃO COM O DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias, sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.

3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração, manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e (vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, § 2º, I, do CPP.

7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão com base no art. 80 do CPP.

8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c".

10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e fixação entre o mínimo e o máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional, reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c" exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente, não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o máximo, conforme o art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.

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STJAcórdãoj. 05/08/2026

STJ, AgRg no Inq 1.409

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do contexto fático, a interdependência das provas e o risco de decisões contraditórias decorrente da cisão processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as regras de competência, diante da alegada unidade fática e da possibilidade de prejuízo à instrução probatória.

III. Razões de decidir

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.

4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento dos fatos.

5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem comprometimento da apuração.

6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação Faroeste.

7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/08/2026

STJ, AgRg no Inq 1.686

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do contexto fático, a interdependência das provas e o risco de decisões contraditórias decorrente da cisão processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as regras de competência, diante da alegada unidade fática e da possibilidade de prejuízo à instrução probatória.

III. Razões de decidir

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.

4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento dos fatos.

5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem comprometimento da apuração.

6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação Faroeste.

7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AREsp 3.223.875

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80 do CPP.

2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de decisões conflitantes.

3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.

4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

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STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.946

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP). NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 571, II, do CPP.

4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta, pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.061.076

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já sentenciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, justificando a integração do julgado.

3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão probatória e separação de processos foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado.

5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou no acórdão embargado.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.061.076

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem.

6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta.

7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP.

2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.

3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.

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