Saltar para o conteúdo
Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 89

Lei nº 8.666/1993, art. 89 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

307 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, sustenta contradições, requer efeitos infringentes, prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF, invocando a Súmula n. 98 do STJ. 3. Fato relevante. A imputação envolve contratação direta de cartuchos e tonners, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos modificativos. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal diante da apreciação dos arts. 2º e 3º do Código Penal; (ii) saber se os limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 retroagem de forma benéfica, configurando abolitio criminis; (iii) saber se há indevida ultratividade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 ou se subsiste continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, o prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar óbices processuais sem a demonstração de vício integrativo. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal e afirmando a subsistência da tipicidade da contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, inclusive no caso concreto (R$ 22.380,64). 8. A retroatividade benéfica dos limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 foi corretamente afastada, por se tratar de complemento econômico de lei penal em branco, de natureza temporária e vocação de atualização de valores, sem alteração substancial da figura típica, não configurando abolitio criminis. 9. Não houve negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal; ao contrário, foi reconhecida a continuidade normativo-típica e a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento aplicável ao tempo do fato, sendo desnecessária a imposição de enquadramento constitucional diverso ante a apreciação suficiente da disciplina legal correlata. 10. Ausente vício integrativo, é inviável atribuir efeitos infringentes, bem como afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF; o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC e a Súmula n. 356 do STF, sem implicar modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 2º e 3º; CP, art. 337-E; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I e II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.140.657

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência.

2. Fato relevante. Condenação criminal pelo artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 mantida em apelação. Revisão criminal indeferida. No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a defesa alegou divergência sobre a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa na esfera penal. No agravo regimental, sustentou que a matéria estaria suficientemente delimitada e que a pretensão independeria de reexame fático-probatório.

3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto pela alínea "c" sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da divergência e sem realização de cotejo analítico entre julgados, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas distintas.

6. A questão em discussão consiste em saber se eventual deficiência originária de fundamentação do recurso especial pode ser sanada em sede de agravo regimental.

7. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na ação de improbidade administrativa repercute automaticamente sobre a condenação penal já transitada em julgado, quando a decisão cível não afasta os fatos nem a autoria e a condenação penal se funda em elementos próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa da norma federal objeto da divergência. Incidência do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º).

9. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal submetido à interpretação divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas. A ausência desses requisitos atrai a Súmula n. 284/STF.

10. Não é possível sanar, em agravo regimental, deficiência originária do recurso especial, diante da preclusão consumativa.

11. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, o precedente invocado não guarda identidade com o caso concreto: a decisão cível não declarou a inexistência dos fatos nem afastou a autoria, e a condenação penal se baseou em elementos próprios; a equiparação entre conclusões das esferas cível e penal demandaria revaloração probatória, providência incompatível com a via especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.230/2021 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 3.196.246/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.143.713/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/5/2026, DJEN 7/5/2026; STJ, RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 13/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes em licitações e contratos. Continuidade normativo-típica. Norma penal em branco complementar. Retroatividade benéfica do art. 75 da Lei 14.133/2021. Impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em execução penal, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade por alegada abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, à luz da Lei 14.133/2021, e a retroatividade benéfica do art. 75, incisos I e II, desse diploma.

2. Fato relevante. Condenação por contratação direta de cartuchos e tonner, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, originalmente enquadrada no art. 89 da Lei 8.666/1993.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a ilicitude penal diante da continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal e rejeitou retroatividade dos novos limites de dispensa (art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021); decisão agravada reproduziu esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o advento da Lei 14.133/2021 implicou abolitio criminis da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, em face da transposição típica para o art. 337-E do Código Penal; (ii) saber se os limites de dispensa de licitação do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 retroagem de forma benéfica para extinguir a punibilidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do Código Penal, bem como se o agravo regimental observou a impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada incide no caso, conforme orientação da Súmula 182/STJ; ainda assim, o agravo foi conhecido e apreciado no mérito.

6. Não houve abolitio criminis, pois verificou-se continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, mantendo-se criminalizada a contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades.

7. O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 constitui complemento de lei penal em branco de natureza temporária, destinado à atualização de valores por critérios econômicos, sem alteração substancial da figura típica; por isso, não retroage para fins de abolitio criminis.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal: reconheceu-se, de um lado, a continuidade típico-normativa (afastando descriminalização) e, de outro, a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento econômico aplicável ao tempo do fato.

9. No caso concreto, a contratação direta de R$ 22.380,64 fora das hipóteses legais e sem formalidades pertinentes permanece típica à luz do art. 337-E do Código Penal, não sendo deslocada pela mera elevação do teto de dispensa prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 2º; CP, art. 3º; CP, art. 337-E; Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 75, I e II; Decreto 10.922/2021; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.091.980

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, mantendo condenação por crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade acerca dos limites de incidência do referido óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ sem enfrentar adequadamente a alegada revaloração jurídica dos fatos; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação relativa ao exame do dolo específico e do prejuízo ao erário; e (iii) determinar se o julgado apresenta obscuridade quanto aos critérios utilizados para distinguir reexame probatório de revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).

6. O Acórdão recorrido concluiu que as razões do Agravo Regimental não lograram abalar os fundamentos da Decisão Agravada, demonstrando que: a) "para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência do elemento subjetivo do tipo, seria indispensável o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial" (vide AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025); b) "A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não socorre os agravantes, pois a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, circunstância cuja revisão demanda incursão no acervo probatório". A decisão monocrática e o acórdão recorrido reproduziram e analisaram as conclusões da Corte de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a realização de pagamentos sem licitação com a finalidade específica de desviar recursos destinados à reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, serviços que não foram executados.

7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 44, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.630.967/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.485.710

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.

3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos.

7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão.

8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.521.286

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).

3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia. Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.

4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem, contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém hígida a decisão agravada.

5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal, com pena inclusive mais severa. Precedentes.

6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei de Execução Penal).

7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).

8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.519.095

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito.

7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.

3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AREsp 3.113.148

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO QUANTO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.

2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e materialidade na fase de recebimento.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada e deve ser conhecido.

6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos, documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo específico de obtenção de vantagem ilícita.

7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo em comissão ou função de confiança.

10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993.

Tese de julgamento:

1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas.

2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal, pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art. 84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993, arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ, AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.485.710

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.

2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente recebidos.

3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as teses defensivas.

5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.

9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.

12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, REsp 2.164.434

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 01/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CARTA-CONVITE EM OBRA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A DESVIO DE VERBAS E FALSIDADE. OBRA CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão