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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na CauInomCrim 99

Agravo Regimental na Cautelar Inominada Criminal

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/02/2024
Publicação
DJe 12/03/2024
Processo no STJ

Ementa

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.

2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.

3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.

4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão.

5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil, independentemente de requerimento expresso do Ministério Público, aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis civis.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.