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CPP

Art. 128

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 128 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 07/02/2024

STJ, AgRg na CauInomCrim 99

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 12/03/2024

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.

2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.

3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.

4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão.

5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil, independentemente de requerimento expresso do Ministério Público, aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis civis.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2022

STJ, Rms 54.177

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 15/02/2022

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SAQUEADOR. LAVA-JATO RIO DE JANEIRO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSO REPASSADOS ÀS EMPRESAS TIDAS COMO FICTÍCIAS. FALTA DE EXPLICAÇÃO PARA OS REPASSES. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIMES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MODULAÇÃO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO.

1. Buscam as recorrentes a anulação das decisões das instâncias ordinárias, que tange ao bloqueio de seus ativos financeiros, cujo teto foi alterado pelo Tribunal de origem, via BACENJUD, para de 370 milhões de reais (valor do dano afirmado pelo MP), e à anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos da empresa Técnica Construções S.A., criada no juízo da recuperação judicia, limitado também àquele valor.

2. Destacam que a afirmativa de que "todo e qualquer contrato celebrado entre as empresas do Delta e os Entes Federativos nos anos de 2007 a 2012 originaram faturamentos ilícitos não passa de uma mera suposição da acusação, integralmente acolhida pela Autoridade Coatora sem qualquer fundamento legal"; e que "não existe nos autos qualquer documento que forneça indícios veementes de que tal quantia originou-se de suposta atividade ilícita, pois o MPF não logrou individualizar as quantias efetivamente recebidas de forma ilícita pelos investigados".

3. As medidas assecuratórias foram deferidas no contexto da apuração criminal do (suposto) desvio de verbas públicas, e mantidas pelo TRF - 2 no montante de de 370 milhões de reais, oriundos de contratos da Delta Construções S.A., na premissa do uso das sociedades empresárias recorrentes, que compõem o mesmo grupo empresarial, para a obtenção de supostas vantagens ilícitas, por meio da "lavagem de dinheiro", além de constar no acórdão recorrido a existência de empresas "laranjas" ligadas, direta ou indiretamente, a alguns dos réus.

4. Há indícios consistentes da prática dos supostos crimes, especialmente na transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, afirmando as instâncias recorridas - e ainda que isso dependa de certificação em instrução, mas de toda forma o suficiente para demonstrar, si et in quantum, o desvalor das condutas, mesmo porque nada é sequer explicado na impetração - que "pelo trabalho realizado até o momento que as empresas acima mencionadas localizam-se formalmente em imóveis residenciais, lotes baldios ou imóveis ocupados por outras empresas, sendo que os residentes desconhecem por completo a existência dessas empresas", somando-se a isso a ausência de empregados registrados ao longo da existência dessas empresas.

5. Se, por um lado, as asserções das instâncias recorridas constituem fatos, por outro também é fato que as decisões do primeiro grau, de 17/09/2013 e de 28/06/2016, não apontaram a origem ilícita dos valores transferidos às referidas empresas, contentando-se com as informações da autoridade policial e do Ministério Público, mesmo porque não se nega que a empresa Delta Construções e suas subsidiárias tenham, ao longo de anos, prestado serviços contratuais de vulto, de construção e infraestrutura, aos diferentes entes da Federação, obtendo recursos lícitos.

6. A primeira decisão, que indeferiu o sequestro de bens da empresa Delta, afirmou "não ser possível ainda fazer o devido corte em relação a todo o patrimônio da DELTA e separar o que é ilícito ou lícito em relação aos valores repassados a empresas adjetivadas de fantasmas", e deferiu pedido de realização de prova pericial contábil e financeira, a requerimento da autoridade policial, na contabilidade da empresa Delta Construções Ltda., com a finalidade de "verificar o suporte econômico que deu origem às transferências para as empresa acima mencionadas", isto é, aquelas dadas como de existência apenas formal.

7. Essas premissas, aconselham, a despeito de não haver, nas decisões recorridas, demonstração inequívoca da origem ilícita dos aludidos recursos, senão indícios, advindos especialmente da transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, para a qual as recorrentes não dão uma justificativa ou mesmo explicação, que se faça ponderação nos valores monetários sequestrados pelo sistema Bacenjud em relação às empresas recorrentes, que, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, devem ser reduzidos a 1/3 (um terço) dos valores mantidos pelo acórdão recorrido.

8. Em janeiro de 2013, nos autos da recuperação judicial das empresas do Grupo Delta, que tramitou na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo n. 0214515-34.2012.8.19.0001), foi autorizado o Plano de Reorganização das Empresas em Recuperação, com a previsão da criação de uma subsidiária integral do grupo econômico ligado à DELTA, a Técnica Construções S.A., nos termos do art. 50, II, da Lei 11.101, de 09/02/2005, com anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos dessa empresa Técnica Construções S.A., limitado também 370 milhões de reais, o que não expressa ilegalidade, tanto mais que a nova empresa não deixa de ser da propriedade dos dirigentes das empresas recorrentes.

9. Ainda que art. 50, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estipule que "não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.", o fato é que as decisões recorridas, para estender o sequestro (também) à Técnica Construções S.A., valem-se de permissivos da lei processual penal.

10. Nas letras do acórdão recorrido, mesmo sendo criada a empresa subsidiária Técnica Construções S.A., por determinação do Juízo cível da recuperação judicial, "a reparação do dano ex delicto é questão processual penal que prevalece às questões de natureza civil", pois o processo de recuperação judicial pressupõe a licitude da atividade empresarial, não afastando a apuração na área penal do uso das sociedades empresárias para a prática criminal, e nem impedindo as garantias e seguranças cautelares para tornar certa a reparação do dano em eventual condenação criminal.

11. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).

12. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. Limitação da constrição de bens a 1/3 (um terço) do valor estabelecido pelo Tribunal de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2019

STJ, AgRg na CauInomCrim 6

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 18/12/2019

PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita.

III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada.

IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados.

V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família.

VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional.

VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas.

VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores.

IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.

X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória.

XI - Agravo regimental desprovido.

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