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CPP

Art. 127

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 127 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no RMS 72.499

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 04/07/2025

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

2. In casu, a decisão que decretou o sequestro de bens, com fundamento nos arts. 126 e 127 do CPP, desafia recurso próprio, qual seja, os embargos de terceiro. Esta Corte Superior tem admitido temperamentos quando o caso envolver terceiro prejudicado "que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015), o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.

3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida.

4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do bem (art. 118 do CPP).

5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da empresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na empreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em contratos públicos.

6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso.

7. "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).

8. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 07/02/2024

STJ, AgRg na CauInomCrim 99

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 12/03/2024

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.

2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.

3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.

4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão.

5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil, independentemente de requerimento expresso do Ministério Público, aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis civis.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.814

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.

1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.

2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.

3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.

4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.

5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.

6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.798

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham qualquer conexão com crimes eleitorais. Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta prática de crime eleitoral. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos. As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo que se falar em violação da garantia prevista no art. 5°, XI, da CF/88. Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo. A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais e adotou providência que encontra guarida no art. 6°, III, do CPP e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.830/13, diligenciando com o fim de esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos cometidos por investigados neste procedimento. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.815

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.

1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.

2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.

3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.

4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.

5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.

6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, AgRg na Pet 15.795

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/04/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.

1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.

2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.

3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.

4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.

5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.

6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.

7. Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre.

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STJAcórdãoj. 04/12/2019

STJ, AgRg na CauInomCrim 6

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 18/12/2019

PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita.

III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada.

IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados.

V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família.

VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional.

VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas.

VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores.

IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.

X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória.

XI - Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/04/2019

STJ, AgRg no REsp 1.573.829

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/05/2019

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. 3.2. Ademais, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. 5.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que inocorreu no caso dos autos. 6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (art. 121, § 2o, inciso III, do CP). 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 03/04/2018

STJ, AgRg no RMS 54.559

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 11/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 267/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA HIPÓTESE QUE ELENCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310).

II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, "Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.", III - Igualmente, segundo o enunciado n. 267, da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV - O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo.

V - No caso, não ficou devidamente comprovada, sem necessidade de qualquer dilação probatória, a origem lícita dos bens sequestrados. Ao revés, o eg. Tribunal de origem manteve a decisão que decretou o sequestro, sob o fundamento de que estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita deles, considerando a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem ou ocultação de valores e organização criminosa, nos exatos termos dos arts. 125 a 127 do CPP, que disciplinam a matéria. VI - Não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

VII - A suposta impossibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro na hipótese que elenca é matéria que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão