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CPP

Art. 129

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 129 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 23/09/2024

STJ, AgRg no REsp 1.973.110

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 25/09/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015).

3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 07/02/2024

STJ, AgRg na CauInomCrim 99

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 12/03/2024

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.

2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.

3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.

4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão.

5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil, independentemente de requerimento expresso do Ministério Público, aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis civis.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 18/11/2020

STJ, AgRg na Pet 9.810

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 18/12/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ENVOLVIDO NOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. BOA-FÉ. MOMENTO DO JULGAMENTO. ART. 130, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR.

1. Cuida-se de embargos de terceiro nos quais se contesta o sequestro cautelar de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda com o réu de ação penal, tendo, no entanto, ocorrido seu distrato antes mesmo da averbação da decisão que determinou o sequestro do bem.

2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) é possível o julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, com o consequente levantamento do sequestro incidente sobre o bem imóvel constrito; e b) se o levantamento do sequestro pode ser autorizado mediante o depósito da quantia envolvida no distrato entre os promitentes comprador e vendedor do imóvel.

3. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvidos nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedentes.

4. Na hipótese concreta, admite-se o envolvimento do bem constrito nas possíveis práticas criminosas em apuração nas ações penais que tramitam no STJ, havendo, portanto, indícios de que se trata de produto ou proveito de crime, o que atrai a incidência do art. 130, II, e parágrafo único, do CPP.

5. O valor da caução do art. 131, II, do CPP deve fazer frente ao eventual efeito da condenação relativo à perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, previsto no art. 92, II, b, do CP.

6. O valor da caução deve corresponder, portanto, ao próprio valor do bem, supostamente proveito ou produto do crime, pois essa garantia meramente substitui a indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

7. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, REsp 1.825.572

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 19/10/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENVOLVIDOS COM ILÍCITO, NÃO FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE RECURSOS INIDÔNEOS, NEM TEM COMO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DO ART. 129 E NÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, foi determinada medida cautelar de sequestro a recair sobre bem imóvel que, em tese, seria de propriedade das filhas de Réu em ação penal e adquirido como proveito de atividade delituosa desse, o qual é acusado de praticar delitos financeiros por meio da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

2. Opostos embargos de terceiro, o magistrado de primeiro grau julgou-os improcedentes, entendendo que a situação da então Embargante se amoldaria ao comando normativo preconizado nos arts. 130 e 131, inciso II, do Código de Processo Penal e, por via de consequência, o exame dos embargos deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento do sequestro somente poderia ser levado a termo se fosse prestada a devida caução.

3. Julgando a apelação interposta, o Tribunal a quo entendeu que: a) o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro não está - e nunca esteve -, de direito, incluído no cabedal das filhas do Réu, mas é, sim, propriedade da Recorrida; b) por via de consequência, jamais foi "adquirido" por meio de recursos advindos de atividade escusa; e c) a Recorrida não tem qualquer envolvimento com a conduta delituosa atribuída ao Réu na ação em que se levou a efeito a constrição do bem.

4. Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.509.656

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/09/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP.

2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC.

3. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, EDcl no RMS 62.876

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 23/06/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA AFASTAR A QUESTÃO PREJUDICIAL. MÉRITO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE ALHEIA AO FATO APURADO NA AÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, celeridade economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.

2. O julgamento da apelação nos autos da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114 não alterou situação fática narrada na inicial, razão pela qual se afasta a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança.

3. O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para afastar a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem, a fim de determinar o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 3003330-49.2013.8.26.0114, pelo Juízo a quo, como entender de direito, independente do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114.

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STJAcórdãoj. 04/12/2019

STJ, AgRg na CauInomCrim 6

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 18/12/2019

PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita.

III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada.

IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados.

V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família.

VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional.

VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas.

VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores.

IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.

X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória.

XI - Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/11/2019

STJ, AgRg no REsp 1.746.624

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 26/11/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ANALISADAS EM SUA INTEIREZA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 462.983/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018). 2. No caso concreto, a mudança de enquadramento da posição do terceiro do art. 129 para a do art. 130, I, do Código de Processo Penal - CPP, não exige revolvimento probatório, uma vez que os fatos estão amplamente delineados pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não há falar em ausência de pedido certo e determinado, uma vez que do bojo do recurso especial se extrai que o veículo em referência é da marca Mitsubishi Modelo Pajero Sport, ano 2009, de palca ATL-9052 (fl.361), que também constou do acórdão recorrido.

4. O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).

5. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito.

6. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem.

7. No caso dos autos, os embargos de terceiro foram opostos por Carlos Roberto Frisoli, que, na qualidade de arrendatário do veículo, que foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de seqüestro n. 2011.0001147-1. O embargante disse ter adquirido o bem da concessionária TVL veículos, sem qualquer restrição, e que realizou contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Santander.

8. O Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença, acata a tese de Carlos Roberto Frisoli, considerando-o terceiro de boa-fé, e ressalta a exceção prevista no art. 119 do CPP no sentido de que haveria a possibilidade de restituição do bem.

9. Há confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art. 129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2019

STJ, AREsp 1.420.461

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 07/10/2019

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código de Processo Penal prevê três espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).

2. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito.

3. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem.

4. In casu, os embargos de terceiro foram opostos por Deocil Molina que, na qualidade de proprietário do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1, foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de seqüestro n. 2011.0001147. O embargante disse ter adquirido o bem da pessoa de Wilson Florentine dos Santos, em 5/1/2011, e que a restrição somente ocorreu em julho 2011, circunstância que autorizaria a sua liberação.

5. O Tribunal de Justiça acata a tese de Deocil Molina, considerando-o terceiro de boa-fé, mas aplica ao caso o disposto no art. 129 do Código de Processo Penal, ou seja, a exceção de não condicionamento de pronunciamento judicial nos embargos de terceiro ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal principal.

6. Há confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art. 129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.

7. Recurso especial provido para que seja mantido o sequestro do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1 e determinado o julgamento dos embargos de terceiro de boa-fé somente após o trânsito em julgado da ação penal.

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STJAcórdãoj. 07/02/2019

STJ, AgRg no RMS 54.404

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 14/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09.

3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão