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CC

Art. 491

Lei nº 10.406/2002, art. 491 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

6 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.270.532

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a responsabilidade da vendedora pelas cotas condominiais e apenas ajustou os encargos para aplicação da taxa SELIC conforme a Lei n. 14.905/2024.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de cotas condominiais desde fevereiro de 2023, com atualização, juros moratórios e multa convencionais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com correção conforme tabela prática, juros e multa previstos na convenção, e honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, sem alteração do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza propter rem e à inaplicabilidade do Tema 886, por violência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a transferência definitiva da propriedade afasta a responsabilidade da vendedora, por violência dos arts. 476, 491 e 502 do CC; (iii) saber se o art. 52 da Lei n. 4.591/1964 foi desconsiderado quanto aos encargos condominiais após a transferência da unidade; (iv) saber se a natureza propter rem impõe ao adquirente registral a responsabilidade pelos débitos do alienante, por violência dos arts. 1.315 e 1.345 do CC; e (v) saber se o dever do condômino de contribuir na proporção da fração ideal recai sobre o proprietário registral, por violência do art. 1.336, I, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese defensiva e aplicou o Tema 886, concluindo pela responsabilidade da vendedora ante a ausência de imissão na posse.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 886 desta Corte ao condicionar a transferência da responsabilidade condominial à imissão na posse e à ciência inequívoca do condomínio.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de entrega das chaves e de imissão na posse.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento dos arts. 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964 no acórdão recorrido.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violência do art. 502 do CC padece de deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e aplica a orientação desta Corte sobre responsabilidade por cotas condominiais antes da imissão na posse. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 886 ao manter a responsabilidade do vendedor até a imissão na posse. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delimitado pela ausência de entrega das chaves. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente na indicação da violência de dispositivo legal.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 476, 491, 502, 1.315, 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Ver decisão

STJ, AgInt no AREsp 3.107.988

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. TEMA 996/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI 14.905/2024. SÚMULA 284/STF.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum e conhecimento do agravo. No exame do especial, discute-se (i) retenção de chaves e inexistência de mora à luz dos arts. 402, 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964; (ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) lucros cessantes em aquisição pelo Programa Minha Casa, Minha Vida; (iv) termo inicial dos juros moratórios (arts. 389 e 394 do CC e Tema 1.002/STJ); (v) aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários.

2. A pretensão de reconhecer direito de retenção das chaves e afastar a mora demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da cronologia fática (habite-se, vistoria, financiamento e entrega das chaves), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi articulada de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

4. Os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos pela privação do uso do bem, com termo final na disponibilização das chaves, em consonância com o Tema 996/STJ; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O debate sobre o termo inicial dos juros moratórios à luz do Tema 1.002/STJ e dos arts. 389 e 394 do CC não foi enfrentado nas instâncias ordinárias, impondo-se a aplicação da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.

6. A invocação da Lei n. 14.905/2024 ocorreu de modo genérico, sem indicação precisa dos dispositivos e da contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.195.691

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 29/05/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida.

3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida.

III. Razões de decidir

4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.

5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.

8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).

10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2024

STJ, AgRg na CauInomCrim 99

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 12/03/2024

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.

2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.

3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.

4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão.

5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil, independentemente de requerimento expresso do Ministério Público, aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis civis.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2017

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745.577

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 05/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 402, 884 E 944 DO CC/02. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O signatário da petição eletrônica do agravo regimental, Dr. Vitor Vieira Vitalino, OAB/RJ 161.269, possui poderes que lhe foram atribuídos pelo substabelecimento firmado pelos patronos originais da causa, estando assim configurada a regularidade da cadeia de representação processual.

3. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, abordou todos os pontos necessários para o desate da controvérsia. 4. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes.

5. A matéria contida nos arts. 283, 332, 333, I e II, 396, 476, 491, do Código Civil e 52 da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foi debatida no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2017

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.535.183

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 14/02/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Como dito no acórdão recorrido, por um lado, consoante precedentes das duas turmas de direito privado do STJ, na forma do disposto no art. 4º da Lei do Cheque a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento; a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem aceita o recebimento de cheque.

2. Por outro lado, no caso, a pessoa jurídica emitente das cártulas de cheque tinha existência, não se tratando, v.g., de abertura de conta mediante fraude. Portanto, é claramente desarrazoado pretender-se impor responsabilidade ao banco sacado pelo recebimento de cheque pelos lesados, com invocação da teoria do risco da atividade, pois "[n]ão há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes." (AgRg no REsp 1581927/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) 3. É nítido o caráter meramente modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição de embargos de declaração, pretendendo o reexame de questões já examinadas e decididas - o que torna forçosa a imposição de multa. Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final". (RSTJ 30/412).

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.

Ver decisão