Saltar para o conteúdo
CPP

Art. 131

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 131 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

39 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.135.903

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7. SÚMULA N. 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Razões do especial que pretendem infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (preclusão, inexistência de elementos supervenientes e indícios de ilicitude), atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

2. Quando ao alegado excesso de prazo da medida cautelar real, o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à interpretação não peremptória do art. 131, I, do CPP, à luz da razoabilidade e da duração razoável do processo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.191.244

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro.

3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau; acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos.

7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.082

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar.

2. O agravante alega ilegalidade do ato impugnado no que tange à premissa de que haveria supressão de instância quanto às teses de excesso de prazo legal do sequestro (art. 131, I, do CPP) e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares (arts. 282, § 5º, e 316, parágrafo único, do CPP).

3. A jurisprudência consolidada do Tribunal estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.

4. Ademais, a ocorrência ou não de supressão de instância indicada na decisão que apreciou o pleito liminar poderá ser objeto de melhor apreciação por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, após a vinda de informações do Tribunal de origem e do parecer ministerial.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2026

STJ, REsp 2.127.969

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BROTHERHOOD. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, 125, 131 E 132, TODOS DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. BLOQUEIO DE R$ 30.000,00 EM CONTA DA RECORRENTE. ORDEM JUDICIAL INDIVIDUALIZADA LASTREADA EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E PARECER MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE VINCULAÇÃO DOS VALORES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA POR INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE FALTA DE ORDEM INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.934.287

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante.

2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais.

III. Razões de decidir

4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União.

5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória.

6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg nos EAREsp 2.704.957

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Terceira SeçãoDJEN 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou.

3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025. ).

4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por esta Corte Superior no acórdão paradigma.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.074.541

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 09/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.

III. Razões de decidir

3. A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.

4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção de punibilidade anteriormente reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.716.657

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 07/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS DIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes em licitações.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de levantamento do sequestro, justificando a medida pela complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios probatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas).

III. Razões de decidir

4. A complexidade do caso, com multiplicidade de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas.

3. A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2025

STJ, AgRg na Pet 16.926

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 20/03/2025

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, I, DO CPP. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de fiéis depositários de bens apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP.

4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular.

5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal. Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no REsp 2.100.796

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro.

III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.

4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

Ver decisão