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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.966.276

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/04/2024
Publicação
DJe 13/06/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.

2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).

3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.

4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.

5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.

7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado.

8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e julgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do Ministro João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Em favor do credor, a execução é instituto que lhe é meramente facultado. Admite-se que o mesmo título executivo extrajudicial instrua, para além do processo executivo, também a ação monitória ou mesmo ação de conhecimento, deixando-se ao talante do credor a opção pelo meio processual. Esse entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior [...]". "[...] esta col. Quarta Turma também já teve a oportunidade de se manifestar no que tange à possibilidade de operacionalização de compensação de débitos e créditos titularizados por instituição previdenciária sujeita ao regime de liquidação extrajudicial próprio [...]. [...] Embora não se tratasse de liquidação de instituição financeira, mas de entidade de previdência complementar, a 'ratio decidendi' pode ser aqui transposta. Com efeito, também o regime interventivo próprio dessas entidades de previdência tem por escopo o tratamento de situações de insolvência. Ademais, verifica-se [...] a admissão da complementação da disciplina pela Lei 11.101/2005, a despeito de inexistência de regra legal expressa que assim estabelecesse, na legislação específica das entidades de previdência complementar. Convém frisar que, ao estender a aplicação da lei falimentar para complementar a disciplina do caso concreto, não se reconheceu a força atrativa do juízo universal da insolvência para compensação dos créditos anteriores,uma vez que, no caso concreto, a compensação fora suscitada em reconvenção a processo individual do qual era autora a entidade em liquidação. Nesse passo, nem mesmo a pretensão de compensação, por si só, importaria modificação da competência, tampouco obstava sua operacionalização pelo Juízo da ação individual, dando assim concretude ao art. 122 da Lei 11.101/2005".