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LICC

Art. 14

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 14 — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.168.349

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NACIONAL E ESTRANGEIRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de "delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais, sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art. 46 do CPC/2015.

3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas.

4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil.

5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios, inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos, inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional.

6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão recorrido.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, REsp 1.966.276

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 13/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.

2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).

3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.

4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.

5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.

7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado.

8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.729.549

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 28/04/2021

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535, I e II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430/STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/1973.

2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte.

3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310/STF, public. 27/2/2020).

4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania.

5. A lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de recurso especial.

6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão.

7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento.

8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo.

9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida.

10. Recurso especial improvido.

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