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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 122

Lei nº 11.101/2005, art. 122 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 1.798.491

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial.

3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente.

4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.

5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05.

6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem.

7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores.

8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual.

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AREsp 1.414.376

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 26/05/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante.

4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.

IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, REsp 1.966.276

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 13/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.

2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).

3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.

4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.

5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.

7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado.

8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

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STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.073.246

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 11/04/2024

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei n.º 11.101/2005.

3. Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não enfrenta todos eles (Súmula n.º 283 do STF).

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgInt no REsp 1.811.966

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 10/03/2023

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado.

2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu.

3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.

4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes.

5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001.

6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.

7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

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