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CPC

Art. 914

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 914 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

33 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.211.307

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo de instrumento, que manteve decisão recebendo embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de receber embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, com exame do excesso de execução, por aplicação da fungibilidade e ausência de prejuízo.

3. A Corte de origem afirmou a possibilidade de fungibilidade e a inexistência de prejuízo, assentando que o excesso de execução pode ser apreciado tanto à luz do art. 525 como do art. 917 do CPC, mantendo, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, em autos apartados, configura erro grosseiro e veda a fungibilidade, por violação dos arts. 525, 914 e 915 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, com ausência de prejuízo às partes. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 277, 525, 914, 915 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.197.883/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.236.417/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.808.180/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.123/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.047.332

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Os embargos à execução opostos nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, não configura erro grosseiro insuscetível de correção, de sorte que tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.

2. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.

3. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.162.015

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE EM AUTOS APARTADOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR DESATENDIMENTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em autos apartados de embargos à execução no PJe.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio cadastramento específico nos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso de intimação em nome de todos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo acórdão alinhado à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e 920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.046.752

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo sem garantia do juízo. Decisão liminar. Óbices de admissibilidade (Súmulas 735/STF, 7 e 83/STJ). Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual se discutia a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.

2. Origem da controvérsia. No agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça estadual, foi mantido o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes) e inexistência de probabilidade do direito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.

3. Pretensão recursal. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 300, 914 e 919, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem garantia integral do juízo, em razão de hipossuficiência e risco de dano grave, bem como apontando dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 735 do STF e 7 e 83 do STJ, o que ensejou o presente agravo interno, em que o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso especial para revisar decisão de natureza liminar que indefere efeito suspensivo a embargos à execução; (ii) saber se é possível afastar, no caso concreto, a exigência de prévia garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015, com base em hipossuficiência do devedor e risco de dano grave; e (iii) saber se, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório reconhecida pela instância de origem, é possível a apreciação, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e do dissídio jurisprudencial invocado.

III. Razões de decidir

5. O colegiado aplica, por analogia, a Súmula 735 do STF, ao entender que decisões liminares ou de tutela provisória, de natureza precária e sujeitas à reversão, não configuram causas decididas em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), razão pela qual, via de regra, não são passíveis de impugnação por recurso especial.

6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, de modo que a ausência dessa garantia impede, por si só, o deferimento da medida, ainda que presentes os demais requisitos.

7. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada violação aos arts. 300, 914 e 919, § 1º, do CPC/2015.

8. O Tribunal assenta que a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a constatação da existência ou não de garantia do juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a revisão do indeferimento do efeito suspensivo.

9. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de modo que não se configuram decisões divergentes em torno da mesma questão de direito.

10. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a refutar genericamente os óbices sumulares aplicados, o que conduz à manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, Cc 221.728

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO DE IMÓVEL ANULADO PELO JUÍZO DEPRECADO. EFEITOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo deprecado e juízo deprecante em execução por carta na qual o juízo deprecado anulou leilão e determinou a devolução dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar os pedidos diretamente decorrentes da anulação de leilão realizado por carta precatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo, conforme a disposição do art. 676, parágrafo único, do CPC para os embargos de terceiro e do art. 914, § 2º, do CPC em relação aos embargos à execução por carta. Precedentes.

4. Na execução por carta, reconhecida a competência do juízo deprecado para julgar vícios ou defeitos do ato de alienação por ele conduzido, por decorrência lógica também lhe cabe decidir as consequências diretas e imediatas da anulação desse ato, enquanto providência restrita ao cumprimento da carta precatória e à alienação do bem situado em sua competência territorial, sem prejuízo da competência do juízo deprecante para a condução geral da execução.

IV. DISPOSITIVO

5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.052.054

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º, II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou contradição.

2. A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor - de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade, inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível de correção pela via do art. 1.022 do CPC.

3. A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n. 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando o seu exame nesta instância.

4. À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.

5. Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme jurisprudência desta Corte.

6. A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do decisório agravado.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.175.362

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por ausência de impugnação de fundamentos autônomos.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que se reabriu o prazo para embargos à execução por erro na intimação judicial que induziu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reabriu o prazo, afastou a deserção pelo recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC) e aplicou a instrumentalidade das formas, afirmando a inexistência de erro grosseiro diante da indução a erro pelo Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, à luz dos arts. 525, caput e § 6º, do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 915 do CPC é peremptório e impede a reabertura para embargos à execução; e (iii) saber se é inviável mitigar o prazo do art. 806 do CPC para admitir defesa inadequada em razão de erro de intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC, bem como porque os embargos de declaração não suscitaram a análise específica do ponto jurídico da adequação da via e da peremptoriedade do prazo.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da fungibilidade quando há indução a erro pelo próprio Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC não são objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem de provocação específica em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a fungibilidade diante de indução a erro pelo Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 525, caput e § 6º, 806, 914, § 1º, 915, 1.007, § 4º, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.608.933

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. "A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório." (REsp n. 2.206.445/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)

II. Dispositivo

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.202.089

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso.

2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça.

3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914, § 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.796.294

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC;

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos .

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

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