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CPC

Art. 919

Lei nº 13.105/2015, art. 919 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

106 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.033.085

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL. DINHEIRO. RECUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.

3. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, de modo que sua recusa somente é admitida nas hipóteses taxativas de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Precedentes.

II. Dispositivo

4. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.241.991

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO E ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos do alongamento da dívida rural e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e na ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo ao próprio especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em ação executiva fundada em cédula de crédito rural, por ausência de garantia do juízo e de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. A Corte de origem negou efeito suspensivo aos embargos por não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, destacando a falta de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e a não demonstração da probabilidade do direito ao alongamento, diante da extemporaneidade do requerimento administrativo segundo o Manual de Crédito Rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pelo indeferimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural diante de frustração de safra e calamidade; (ii) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC pela exigência inflexível de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela não aplicação do princípio da menor onerosidade para mitigação da garantia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.684.927/MG para determinar a suspensão da execução até decisão sobre o alongamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 919, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia do juízo para suspensão da execução e para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante ao alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 919, §1º, do CPC, e 14 da Lei n. 4.829/1965, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da ausência de garantia do juízo, da probabilidade do direito e dos requisitos para alongamento da dívida rural.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução e para efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao preenchimento dos requisitos do alongamento da dívida rural. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º e 995, parágrafo único; Lei n. 4.829/1965, art. 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.945.196

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto de acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução de título extrajudicial contra coobrigados/avalistas, apesar da recuperação judicial da devedora principal.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados e que não se verificaram os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e os credores particulares do sócio solidário relativamente a créditos sujeitos à recuperação, alcançando os coobrigados, por violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete à assembleia aprovar plano com cláusula de supressão de garantias e liberação de coobrigados, vinculando todos os credores, por violação do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o plano pode dispor de modo diverso das condições contratadas, inclusive quanto a garantias e extinção de execuções contra coobrigados, por violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede execução autônoma contra devedores solidários; e (v) saber se há prejudicialidade externa para sobrestar a execução contra coobrigados até deliberação e homologação do plano, por violação do art. 313, V, a, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia das execuções contra devedores solidários/coobrigados não sujeitos ao juízo universal, relativamente à questão da suspensão e da novação na recuperação judicial.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o prosseguimento de execuções contra coobrigados não submetidos ao juízo universal. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, 35, I, a, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 313, V, a, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 581 e 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AREsp n. 2.505.892/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.234.635

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de suporte em dispositivos constitucionais; falta de demonstração de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e indeferiu a gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e indeferiu a gratuidade por falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa física e da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu violação do art. 833, X, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à hipossuficiência da pessoa física e da pessoa jurídica, porque a pretensão de concessão de justiça gratuita demanda reexame do acervo fático-probatório.

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque o recurso não demonstrou, de forma específica, a violação do art. 833, X, do CPC, evidenciando deficiência de fundamentação.

7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de matéria constitucional em recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido de justiça gratuita demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação acerca da indicada violação do art. 833, X, do CPC. 3. Da alegada violação d o art. 5º, XXXV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 833, X, e 919, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.204.324

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF e afastamento da negativa de prestação jurisdicional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.

2. A controvérsia trata da revogação do efeito suspensivo de embargos à execução fundada em contrato com garantia fiduciária, proposta contra empresa em recuperação judicial.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para revogar o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, e por reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, com inexistência de renúncia expressa à garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iii) saber se a execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária, convertendo o crédito em concursal, sujeitando-o aos arts. 6, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais: natureza extraconcursal, ausência de renúncia expressa, inexistência de garantia efetiva do juízo e ausência de risco de dano.

6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque o recurso especial pretende reexaminar decisão de tutela provisória (revogação de efeito suspensivo), passível de alteração no curso do processo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas de inexistência de garantia efetiva do juízo e de risco de dano demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º) e a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória passível de alteração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas de garantia efetiva do juízo e risco de dano. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e da necessidade de renúncia expressa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022, II e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49, caput, § 3º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.263.424

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da caução e a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ em razão de idoneidade de caução examinada sob a exigência de liquidez e imediata disponibilidade (art. 520, § 3º, do CPC) e afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não ocorreu omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.

5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ: no cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade; o consentimento do exequente é irrelevante quando ausente bem pertencente ao devedor e de pronta realização.

6. Inexiste contradição ou decisão surpresa acerca da ordem de preferência no crédito: o trecho impugnado é reforço argumentativo, e o fundamento determinante foi a inidoneidade da caução por falta de liquidez e disponibilidade imediatas, preservando-se a coerência interna do julgado.

7. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC: a matéria foi tratada no exame da idoneidade da caução e do regime do cumprimento provisório, concluindo-se pela necessidade de depósito em dinheiro (art. 520, IV e § 3º, do CPC) e reputando-se inidôneo o crédito pendente de levantamento.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica: a mera oposição de embargos sem vício no julgado não evidencia intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e distingue penhora de caução, destacando a ausência de liquidez e a imediata disponibilidade do crédito. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo. 3. Não se caracteriza contradição ou decisão surpresa quando o fundamento determinante do acórdão é expresso e coeso, figurando referências adicionais como reforço argumentativo. 4. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC quando a decisão analisa a suficiência qualitativa da garantia e conclui pela necessidade de depósito em dinheiro no cumprimento provisório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.215.826

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, do reconhecimento da irrecorribilidade de despacho de mero expediente com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e da urgência da tutela; (ii) saber se há contradição ao reputar irrecorrível o ato como despacho de mero expediente diante da alegada relação com o efeito suspensivo e o art. 1.015, X, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às teses fundadas nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à urgência da tutela, pois o acórdão enfrentou a natureza irrecorrível do ato, reputando-o despacho de mero expediente e alinhando-se à jurisprudência desta Corte com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. A afirmação de omissão sobre o dissídio não prospera, porque a decisão embargada consignou a falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório, conforme precedente específico citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à urgência da tutela quando o acórdão embargado enfrenta a natureza irrecorrível do ato reputado despacho de mero expediente. 2. Inexiste contradição quando a conclusão do julgado é coerente com a fundamentação que qualifica o pronunciamento como despacho sem conteúdo decisório. 3. Não há omissão sobre as teses dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC quando a decisão embargada aplica, de forma expressa, os óbices de ausência de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado assenta a falta de cotejo analítico e de similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 1.015, X, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.235.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo dos embargos à execução e da insuficiência da hipoteca como garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da hipoteca cedular como garantia suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF, com finalidade de prequestionamento explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado analisou a exigência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução e assentou a insuficiência da hipoteca, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inadmissível inovação recursal e incabível o uso dos embargos para prequestionamento de matéria constitucional, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não há omissão quanto ao art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o art. 919, § 1º, do CPC e afirma a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.191.853

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO INDISPENSÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A GARANTIA. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reformar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução.

2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e exige, cumulativamente, requerimento, relevância das razões, risco de dano grave e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; a assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade de garantia.

3. Revisar o não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a indispensabilidade da garantia do juízo, incide a Súmula 83/STJ, estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.707.185

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS DEMAIS REQUISITOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução, discutindo gratuidade de justiça, parcelamento e diferimento de custas e efeito suspensivo dos embargos.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC acerca da assistência judiciária gratuita e das custas; se seria possível atribuir efeito suspensivo aos embargos com base no art. 919, § 1º, do CPC ou suspender o feito executivo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se haveria dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe comprovação de insuficiência, a revisão da conclusão negativa, assentada na análise dos documentos apresentados, demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. A alteração do entendimento que reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos exige revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) também depende de elementos concretos insuscetíveis de revisão na via especial.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice processual sobre a mesma matéria.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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