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LICC

Art. 9º

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 9º — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.112.334

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do Tema n. 988, e no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ; foi negado seguimento quanto ao tema repetitivo.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de in strumento interposto contra decisão saneadora em ação de indenização com pedido de arrolamento de bens, que rejeitou a ausência de jurisdição e de aplicação da lei suíça, reconheceu a relação de consumo, determinou perícia e postergou a análise do art. 400 do CPC para a sentença.

3. A Corte de origem manteve a competência internacional concorrente com aplicação da lei nacional, reconheceu a relação de consumo e o prazo prescricional do art. 205 do CC, e não conheceu do agravo quanto à perícia e ao art. 400 do CPC por não se inserir no rol do art. 1.015; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro estrangeiro, destacada e negritada, é válida em relação de consumo, com prevalência do art. 25 do CPC sobre a competência concorrente do art. 24 do CPC, e se houve indevida aplicação dos arts. 6º, VIII, 51 e 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se os autores se qualificam como consumidores, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, apesar de investimentos elevados e atuação como investidores profissionais; (iii) saber se deve incidir o art. 9º da LINDB, com aplicação da lei suíça como regente das obrigações; e (iv) saber se cabe a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988) para conhecer do agravo de instrumento sobre perícia e sobre a penalidade do art. 400 do CPC, inclusive para revogar a perícia por ausência de delimitação de escopo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando constatada hipossuficiência e obstáculo ao acesso à Justiça.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais.

7. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe, em agravo em recurso especial, discutir a aplicação do precedente, competindo à Corte de origem a análise por agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar, em relação de consumo, cláusula de eleição de foro estrangeiro que dificulta o acesso à Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe ao agravo em recurso especial discutir a aplicação do precedente, devendo a inconformidade ser veiculada por agravo interno na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 21, 22, 23, 24, 25, 85, § 11, 357, 400, 473, 927, 1009, § 1º e 1015, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51 e 54, § 4º; LINDB, art. 9; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.341/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.211.587

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".

2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria.

6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 1.955.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar reajustes e repetir valores pagos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de seguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei brasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a fiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e abusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade com regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as cláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III, e § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a natureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação da ANS.

7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto registrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS.

8. A revisão das premissas fático-contratuais e a aferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde internacional sem produto registrado na ANS não se submete aos índices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil está de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no Brasil e à suposta abusividade dos reajustes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.584.945

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 1.891.844

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 16/05/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.

2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.

3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios.

4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas.

8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos.

9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgInt na HDE 6.900

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.

3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo.

4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes.

5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995.

6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, REsp 1.966.276

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 13/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.

2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).

3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.

4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.

5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.

7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado.

8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/09/2021

STJ, REsp 1.850.781

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 01/10/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL. FORNECEDOR. PRÊMIO. EMPRESA E MOEDA ESTRANGEIRAS. CONTRATO INTERNACIONAL. COBERTURA GLOBAL. REAJUSTES ANUAIS DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS NACIONAIS. MUTUALIDADE E ATUÁRIA DIVERSAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ECONÔMICO E FINANCEIRO. MANUTENÇÃO. CÁLCULO. GRANDEZAS MUNDIAIS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração e b) se o contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.656/1998).

5. As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado brasileiro de saúde suplementar devem obter Autorização de Funcionamento na ANS, atendendo alguns requisitos, como o registro da operadora e o registro de produtos (arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 85/2004).

6. A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro, decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada.

7. Para os seguros em geral, a contratação no exterior deve observar a Lei Complementar nº 126/2007 (arts. 19 e 20), a Resolução CNSP nº 197/2008 e a Circular SUSEP nº 392/2009.

8. Na hipótese, a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis inglesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais.

9. Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais amplas, de nível global.

10. A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna.

11. No plano interno, há produtos que podem satisfazer as necessidades de pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou fixam residência provisória em outros países, como a contratação de plano de saúde nacional com adicional de assistência internacional. Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação, os contratos de planos de saúde pátrios podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei nº 9.656/1998 (item 14 do Anexo II da RN ANS nº 85/2004).

12. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, REsp 1.923.716

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 30/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE, COM REFLEXOS NO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Recurso especial interposto em 26/11/2020 e atribuído ao gabinete em 10/03/2021.

2. O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento contra a decisão que define o direito aplicável à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, com reflexos na questão processual relativa ao ônus da prova.

3. Sempre que o juiz se deparar com controvérsia relativa à relação negocial decorrente de contrato firmado entre partes domiciliadas em países diversos ou a fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, inicialmente, a legislação aplicável à espécie. Sendo essa providência primordial para o desenvolvimento do processo, o juiz terá de empreendê-la em sede de decisão interlocutória.

4. O art. 1.015, XI, do CPC/2015 estabelece ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 371, § 1º". Destarte, é agravável a decisão que defere, rejeita ou mesmo determina, de ofício, a inversão do ônus probatório. Assim, a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito. Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no art. 1.015, XI, do CPC/2015.

5. A urgência também justifica a impugnação imediata da decisão interlocutória que decide pela aplicação de lei estrangeira à dilação probatória. Isso porque, se a incidência da legislação estrangeira somente puder ser impugnada em sede de apelação, será necessária a renovação da fase instrutória, o que, a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para frente.

6. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.729.549

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 28/04/2021

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535, I e II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430/STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/1973.

2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte.

3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310/STF, public. 27/2/2020).

4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania.

5. A lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de recurso especial.

6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão.

7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento.

8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo.

9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida.

10. Recurso especial improvido.

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