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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 957

Ação Penal

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
17/05/2023
Publicação
DJe 03/07/2024
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n. 8.090/DF, firmou o entendimento de que "[a] competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação" (AgR na Pet 8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 11/12/2020.)

2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do relator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e agentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas decorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado, magistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto fático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária, tida por continente.

3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância inferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de conexão ou incompetência do Relator.

4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a peça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular. Também não prospera a alegação de nulidade da interceptação telefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas decisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8), os fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e individualizados.

5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou os poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação nos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada para compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse sentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação de sua esposa e filho para cargos em comissão.

6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a deflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos arts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão específica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990.

7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por elementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato de ofício que tenha por consequência direta o recebimento de vantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara a peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a vantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração típica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia se vislumbra esse cenário.

8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha ocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício hipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério Público. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem suporte nos elementos indiciários apresentados, levando à compreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno que não encontra respaldo na seara penal.

9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade do delito apontado.

10. Denúncia rejeitada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando o voto do Relator, por maioria, rejeitar a denúncia. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz que recebiam a denúncia. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o crime de corrupção passiva, previsto no caput do dispositivo legal, não demanda, para a sua configuração, a indicação específica e determinada de um ato de ofício. Porém, exige-se, sim, uma vinculação entre a vantagem solicitada/recebida e as atribuições exercidas pelo funcionário público". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Tendo este Relator conhecido de medida investigativa e a apreciado no Inquérito em desfavor do denunciado, [...] ficou firmada a competência por prevenção, não se cogitando necessidade de desmembramento da investigação, porque o tipo de corrupção descoberta seria, em tese, de outra espécie [...] ou porque não se relacionava diretamente com a falência de determinada empresa". "[...] não se trata aqui de processar Magistrado que tenha tentado buscar votos para candidata de sua preferência. Cuida-se, sim, de aferir suspeita de julgador que, no contexto de preenchimento de vaga do Tribunal por indicação do Governador, e estando evidente a preferência por determinado nome, conforme diz a acusação, teria solicitado vantagem da nomeação da esposa e de filho para o desempenho de cargos em órgãos públicos liderados por agrupamento partidário do Governador e em caráter de 'fantasma', ou seja, sem que precisassem efetivamente comparecer ao trabalho para incrementar o orçamento familiar; valendo lembrar que, caso o filho não quisesse o cargo, tal posição poderia ser eventualmente ocupada pela sogra. [...] da leitura do tipo penal em sua forma básica (caput do art. 317 do Código Penal) não decorre nem mesmo exigência da efetiva prática de ato de ofício para a caracterização da figura básica do delito. O crime ocorre com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem – ou aceitação de sua promessa – em virtude da função pública. [...] Havendo prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita da possibilidade da prática de ato próprio e personalíssimo do cargo, fica suficientemente concretizada a tipicidade". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] tendo sido afastada a preliminar de incompetência e refutada a tese de insuficiência de fundamentação das decisões das interceptações telefônicas, não há falar, como consignado pelo e. Relator, em ausência de justa causa para a ação penal, pois existem nos autos elementos de prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, sendo, pois, insofismáveis as conclusões do e. Relator de que a denúncia atende à exigência do art. 395, III, do CPP". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] a hipótese trazida na denúncia não se confunde com a mera iniciativa de um Magistrado de tentar buscar votos para candidata de sua preferência, o que, evidentemente, não configura crime. O que se tem é a fundada suspeita de que um Desembargador, nesse contexto de escolha de candidato a vaga do Tribunal, valendo-se da função pública, solicitou como vantagem indevida a nomeação da esposa e do filho (ou, eventualmente, a sogra) para cargos em órgãos públicos, os quais figurariam como servidores “fantasmas”, situação que está bem delineada na inicial acusatória, lastreada em elementos de informação suficientemente consistentes. No mais, também é oportuno reafirmar a jurisprudência colacionada no voto do Relator [...], que apontam para a correção do entendimento de ser desnecessário que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público. Com efeito, o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente. No caso, a denúncia aponta o nexo causal entre a solicitação dos cargos fantasmas com a votação para a lista tríplice. Com a devida vênia da divergência e dos que a acompanharam, não há que se perquirir se o Desembargador chegou a efetivamente solicitar votos de seus pares ou ainda se a solicitação seria capaz de influenciar no pleito. A rigor, basta a correlação entre a vantagem indevida e a promessa de facilidade advinda da função pública, o que ficou bem delineado no caso em análise".