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CPP

Art. 79

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 79 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

33 decisões

STJAcórdãoj. 08/04/2026

STJ, Cc 218.865

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 06/05/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência militar, imputada a outro militar da ativa.

2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos.

3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum, fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas.

5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124).

7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri.

8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União.

9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a cisão dos processos.

Tese de julgamento:

1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar.

2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União.

3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e 124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal Militar, art. 102, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.273.219

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução.

2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.

3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual.

5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida.

7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas.

8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.

2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.027.783

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos exatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos capazes de desconstituir a decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à alegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade da norma mais benigna.

3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e 80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

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STJAcórdãoj. 07/05/2025

STJ, Inq 1.654

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 25/08/2025

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS.

1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime.

2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP.

3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.

4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.

5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.

6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.

7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F.

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STJAcórdãoj. 08/10/2024

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.662.774

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 16/10/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de nulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de provas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em sua posição societária, sem a devida individualização da conduta delituosa.

III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição societária do embargante, sem individualização de conduta.

4. A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal objetiva baseada apenas na posição hierárquica.

5. Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o delito.

IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu.

Tese de julgamento: 1. A posição societária do acusado não é suficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59; CPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010.

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STJAcórdãoj. 09/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.077.597

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 11/09/2024

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal - CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão.

2. Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre.

3. Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de fato, procede. Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

4. Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já consumido pela preclusão.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/09/2024

STJ, Inq 1.655

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJe 23/09/2024

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.

1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram eficazmente demonstrados pela acusação.

2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.

4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art. 299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal conhecida como nepotismo.

5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.

6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.

7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.

8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.

9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas as medidas cautelares requeridas pelo M P F.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 920.364

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 05/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias.

2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal.

3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado, verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi proferida nas referidas ações penais até o momento.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2023

STJ, APn 957

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 03/07/2024

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n. 8.090/DF, firmou o entendimento de que "[a] competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação" (AgR na Pet 8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 11/12/2020.)

2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do relator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e agentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas decorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado, magistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto fático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária, tida por continente.

3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância inferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de conexão ou incompetência do Relator.

4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a peça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular. Também não prospera a alegação de nulidade da interceptação telefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas decisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8), os fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e individualizados.

5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou os poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação nos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada para compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse sentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação de sua esposa e filho para cargos em comissão.

6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a deflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos arts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão específica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990.

7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por elementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato de ofício que tenha por consequência direta o recebimento de vantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara a peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a vantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração típica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia se vislumbra esse cenário.

8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha ocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício hipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério Público. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem suporte nos elementos indiciários apresentados, levando à compreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno que não encontra respaldo na seara penal.

9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade do delito apontado.

10. Denúncia rejeitada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/04/2023

STJ, AgRg no RHC 174.110

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 19/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL IMPUTADA A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "C" CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar delito de fraude processual imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos à Vara do Júri, contudo não logrou êxito.

2. No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria praticado o delito de fraude processual no exercício da função de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art. 9º, II, alínea "c" do CPM - e, consequentemente, a competência da Justiça Castrense.

3. Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a conexão.

4. " Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009". Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, "A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). " Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.

5. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual "compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

6. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.

7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.

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