PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF Nº 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DA DENUNCIADA. SALA DE ESTADO-MAIOR. CELA INDIVIDUAL. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS EXCELENTES PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HIPERTENSÃO E DIABETES TIPO 2. DOENÇAS COMUNS NA POPULAÇÃO BRASILEIRA. TRATAMENTO E CONTROLE COM REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO ACESSÍVEIS NO PRESÍDIO. EQUIPE DE SAÚDE NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR - NCPM. NEGATIVA RECENTE DE SEGUIMENTO A DOIS HABEAS CORPUS REFERENTES À PRISÃO ATACADA PELO STF. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. do S. B. S. atacando a decisão monocrática (e-STJ, fls. 321-338) que manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva no PBAC nº 10-DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido tribunal, a fim de forçar agricultores da região do oeste baiano a realizarem acordos sob pena de perderem suas terras, acrescentando-se a isso o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos com a atividade ilícita.
2. Inicialmente, registre-se que M. do S. B. S. teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 6 de maio de 2020, por infração ao preceito primário dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 1 (um) ano.
3. A contemporaneidade dos fatos imputados ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC nº 10).
4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)."
5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.
8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária da parte requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o nº 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.
9. Persiste, ainda, outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva da denunciada, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.
10. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que a denunciada exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.
11. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.
12. Importante frisar-se o perigo que a liberdade da imputada geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.
13. Foram obedecidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 62/2020 do CNJ no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional do Distrito Federal, sendo de registrar-se que todos os órgãos do sistema de justiça criminal e execução penal envolvidos estão atuando diariamente, sob a orientação técnica da Gerência de Saúde Prisional, para minimizar os efeitos dessa pandemia.
14. Especificamente com relação a M. do S. B. S., depreende-se, das informações prestadas, que se encontra recolhida em Sala de Estado Maior (em instalações consideradas excelentes pelo CNJ), em uma cela individual - sendo clara a inexistência de superlotação -, e com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, sempre pronta para atendimento de eventuais necessidades.
15. As doenças alegadas - hipertensão e diabetes - são patologias comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como por uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347/DF, não referendou a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio em 17/3/2020, que, embora não determinasse a soltura de nenhum preso, conclamava os magistrados responsáveis pela execução penal em todo o Brasil a analisarem alternativas à prisão, tais como: regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 (sessenta) anos, grávidas e detentos com doenças crônicas; regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.
17. Como se depreende das informações prestadas pela Vara de Execuções Penais, o número maior de contaminados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal não se deve à negligência no combate à doença, e sim ao contrário, isto é, ao fato de já terem sido feitos, até o dia 12/5/2020, 2.608 (dois mil, seiscentos e oito) testes, entre SWAB e testes rápidos, o que corresponde a 94% (noventa e quatro por cento) de todos os testes realizados nos sistemas penitenciários do Brasil.
18. Além disso, registrou a Juíza da Vara de Execuções Penais que: "Não há nenhum presos(as) do NCPM, onde a custodiada está alocada, contaminados(as) pelo coronavírus COVID-19 e, até o presente momento, conforme o Boletim Informativo - NCPM de 12/05/2020,05(cinco) servidores testaram positivo para a COVID 19, porém, eles estão em quarentena, afastados do serviço".
19. O STF indeferiu os pedidos de liminar e negou seguimento ao HC nº 183.013 e ao HC nº 183.231, ambos impetrados pela ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisões do Min. Edson Fachin.
20. Registre-se que as atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA, tendo sido apreendido o montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entregues como propina no dia 17/3/2020, em ação controlada realizada na Pet nº 13.192-DF, o que ocasionou a prisão temporária - posteriormente convertida em preventiva - de outros envolvidos no esquema. Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem sido interrompidas mesmo em plena pandemia de Coronavírus (COVID-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo.
21. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante.