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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 1º

Lei nº 8.038/1990, art. 1º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 17/05/2023

STJ, APn 957

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 03/07/2024

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n. 8.090/DF, firmou o entendimento de que "[a] competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação" (AgR na Pet 8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 11/12/2020.)

2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do relator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e agentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas decorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado, magistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto fático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária, tida por continente.

3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância inferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de conexão ou incompetência do Relator.

4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a peça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular. Também não prospera a alegação de nulidade da interceptação telefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas decisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8), os fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e individualizados.

5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou os poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação nos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada para compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse sentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação de sua esposa e filho para cargos em comissão.

6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a deflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos arts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão específica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990.

7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por elementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato de ofício que tenha por consequência direta o recebimento de vantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara a peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a vantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração típica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia se vislumbra esse cenário.

8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha ocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício hipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério Público. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem suporte nos elementos indiciários apresentados, levando à compreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno que não encontra respaldo na seara penal.

9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade do delito apontado.

10. Denúncia rejeitada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/11/2020

STJ, AgRg na CauInomCrim 36

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 04/12/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECRETA PRISÕES PREVENTIVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração.

2. A prisão domiciliar é uma particular e excepcional possibilidade de cumprimento da prisão preventiva no domicílio do investigado.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 617.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

4. Não preenche os requisitos para a prisão domiciliar o investigado que, embora tenha comprovado que integra o grupo de risco para o Covid-19, não demonstra que o seu tratamento está comprometido de algum modo com a prisão ou mesmo que houve comprometimento da sua saúde em razão dela.

5. Nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível em último caso, quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em situação de vulneração à ordem pública, à ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e desde que a decisão que as fundamente seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, observando-se, ainda, o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal.

6. Mantém-se a decisão monocrática que, acolhendo representação do Ministério Público Federal, decreta prisões preventivas no curso de investigação que busca apurar a prática de crimes corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros, previstos, respectivamente, nos arts. 333 e 317 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, quando constatada a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e presentes os pressupostos e requisitos acima mencionados, nos moldes dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido e pedidos de relaxamento, revogação da prisão reventiva e conversão em prisão domiciliar rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2020

STJ, AgRg no PBAC 10

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 04/08/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. A M DOS S APRESENTA-SE ASSINTOMÁTICO DO PONTO DE VISTA DA INFECÇÃO PELO COVID-19. EM BOM ESTADO GERAL. EXAME EVIDENCIANDO IMUNIDADE DURADOURA CONTRA O CORONAVÍRUS. NEGATIVA RECENTE PELO STF DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS REFERENTE À PRISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por A M DOS S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Inicialmente, registre-se que A M DOS S teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 06 de maio de 2020, por infração ao preceito primário dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 01 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a A M DOS S ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC n. 10).

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o n. 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

9. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

10. Importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

11. Digno de nota que foram identificados 54 (cinquenta e quatro) contatos de voz entre M. DA G. O. P. e A. M. DOS S. entre 03/07/2013 e 10/04/2014. M. DA G. O. P. foi ouvida sobre tal fato na Justiça Federal, e atribuiu essas ligações a contatos com a mãe de A. M. DOS S., em virtude de orações que ela fazia para a investigada, e também por ter tido problemas de saúde. Entretanto, não corrobora tal alegação o fato de não haver uma ligação sequer para os números da genitora ou esposa de A. M. DOS S., sendo todas as ligações diretamente para o seu telefone pessoal. A. M. DOS S. afirma que comprou um chip em seu nome e entregou para a sua mãe utilizar. Porém, no dia de sua prisão, no termo de seu interrogatório na Polícia Federal, ele indicou aquele mesmo número como sendo dele próprio. Além disso, no relatório de análise do material apreendido na casa de K. J., sobrinha de M. DA G. O. P., vê-se que a conversa que ela mantinha com A. M. DOS S. era naquele mesmo número em que ocorreram as 54 (cinquenta e quatro) ligações. Ou seja, não parece plausível a tese defensiva de ser o chip em questão utilizado pela genitora de A. M. DOS S., se era usado por ele próprio no WhatsApp e ele declarou ser dele no interrogatório referido.

12. A defesa de A M DOS S requereu, às e-STJ fls. 531-534 da Pet nº 13.353-DF, a desistência de toda a argumentação referente ao Coronavírus. Ocorreu, de fato, a perda do objeto com relação às alegações referentes à pandemia da COVID-19 13. Com efeito, o relatório médico anexado às e-STJ fls. 516-517 da Pet nº 13.353-DF, assinado pelo Médico Rafael Jardim de Moura (CRM-DF 16.536 - RQE 14255), da Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional - GSAPP, datado de 20 de Maio de 2020, atesta que "O paciente do CDP 2 A M DOS S apresenta-se assintomático do ponto de vista da infecção pelo COVID, em bom estado geral. Realizado exame do tipo teste rápido ontem, evidenciando imunidade duradoura contra a COVID-19. Dado que o início do quadro foi há cerca de 30 dias, o mesmo recebe alta do isolamento de quarentena. Deverá manter o controle clínico da Hipertensão no presídio de origem". Tal relatório é corroborado pelo prontuário anexado à e-STJ fl. 536 da Pet nº 13.353-DF, o qual demonstra que A M DOS S vem sendo tendo acompanhamento médico diário no sistema prisional enquanto esteve acometido do Coronavírus, permitindo ter sido curado da doença e estar com a pressão controlada.

14. O STF indeferiu o pedido de liminar e negou seguimento ao HC nº 180.260-DF, impetrado pelo ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisão do Min. Edson Fachin.

15. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2020

STJ, AgRg na Pet 13.331

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 04/08/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF N. 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DO DENUNCIADO. PAVILHÃO DO COMANDO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE. CÔMODO ADAPTADO COMO SALA DE ESTADO-MAIOR. INSTALAÇÕES APROVADAS PELA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB-BA. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE MÉDICO NO LOCAL DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS-BA. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO LOCAL DE DETENÇÃO. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. D. M. contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Inicialmente, registre-se que M. D. M. teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 6 de maio de 2020, por infração ao preceito primário do art. 2°, § 4°, incisos ll, lll e V, da Lei n° 12.850/2013 e do art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 1 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a M. D. M. ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (e-STJ fls. 476-601 do PBAC nº 10). No ponto, rejeito a alegação do agravante da "ausência de cautelaridade e contemporaneidade do decreto prisional o torna ilegal e desnecessário". Aplica-se aqui o entendimento firmado em 27 de maio de 2020, em decisão do Min. Edson Fachin no HC nº 184.424-DF, impetrado por corré no presente procedimento, no sentido de que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal.

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

6. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

7. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o n. 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

8. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela parte recorrente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

9. Não merece acolhida a alegação de que a prisão preventiva do réu deveria ser revogada, pois decretada com fundamento na constrição decretada na Operação Palhares, revogada pelo Ministro Gilmar Mendes. Na verdade, a menção que a decisão que manteve a prisão preventiva de M. D. M. fez à prisão de na Operação Palhares foi um argumento de reforço, um obiter dictum, não a razão principal para a manutenção de sua segregação cautelar.

10. Importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

11. Foram obedecidos todos os requisitos previstos na Resolução n. 62/2020 do CNJ no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito do estabelecimento do sistema prisional em que o acusado está detido.

12. Especificamente com relação à M. D. M., depreende-se, das informações prestadas, que se encontra recolhido com outros três detentos em cômodo adaptado como Sala de Estado Maior, em instalações aprovadas pela Comissão de Prerrogativas da Seccional Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, com clara inexistência de superlotação e disponibilidade de médico.

13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 347/DF, não referendou a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio em 17/3/2020, que, embora não determinasse a soltura de nenhum preso, conclamava os magistrados responsáveis pela execução penal em todo o Brasil a analisarem alternativas a prisão, tais como: regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 (sessenta) anos, grávidas e detentos com doenças crônicas; regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.

14. A alegação do recorrente de que se encontra no grupo de risco da COVID-19 por ser asmático não foi devidamente comprovada. Com efeito, o réu juntou aos autos tão somente um atestado médico (fl.174), no qual consta que ele é portador de "asma brônquica moderada" e que "deve permanecer longe dos agentes nocivos que possam agravar doenças respiratórias", o que não enseja a necessidade de revogação da sua custódia ou a concessão de prisão domiciliar, uma vez que pode continuar tomando os medicamentos necessários para tratar a doença, além de haver preposto médico na unidade prisional. O atestado médico denota um alerta importante, eis que realmente o sistema prisional deve ter todo o cuidado com os presos e eventuais comorbidades que possuam ou venham a adquirir durante a detenção, mas não autoriza sua soltura apenas com base nessa possibilidade.

15. Como se depreende das informações prestadas pela Vara de Execuções Penais, "não há no Presídio Militar, nem no local onde os custodiados encontram-se instalados, casos de COVID-19".

16. Não merece acolhida a argumentação trazida pela defesa às e-STJ fls. 263-356, ao aduzir a existência de dois fatos novos que interfeririam no juízo sobre o cabimento da prisão preventiva. Quanto ao pedido de suspensão da Apn nº 940-DF, deve ser apreciado naquele feito no momento adequado, e não nesta Pet nº 13.331-DF, cujo objeto se restringe à impugnação da prisão preventiva do requerente. A alegação de tratamento desigual com outros investigados não procede, pois a prisão preventiva do requerente está bem embasada nas decisões proferidas nestes autos, as quais delinearam de forma clara e objetiva os fatos que justificam a manutenção da medida cautelar restritiva.

17. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2020

STJ, AgRg na Pet 13.212

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 29/05/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF Nº 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DA DENUNCIADA. SALA DE ESTADO-MAIOR. CELA INDIVIDUAL. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS EXCELENTES PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HIPERTENSÃO E DIABETES TIPO 2. DOENÇAS COMUNS NA POPULAÇÃO BRASILEIRA. TRATAMENTO E CONTROLE COM REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO ACESSÍVEIS NO PRESÍDIO. EQUIPE DE SAÚDE NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR - NCPM. NEGATIVA RECENTE DE SEGUIMENTO A DOIS HABEAS CORPUS REFERENTES À PRISÃO ATACADA PELO STF. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. do S. B. S. atacando a decisão monocrática (e-STJ, fls. 321-338) que manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva no PBAC nº 10-DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido tribunal, a fim de forçar agricultores da região do oeste baiano a realizarem acordos sob pena de perderem suas terras, acrescentando-se a isso o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos com a atividade ilícita.

2. Inicialmente, registre-se que M. do S. B. S. teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 6 de maio de 2020, por infração ao preceito primário dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 1 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC nº 10).

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)."

5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária da parte requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o nº 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

9. Persiste, ainda, outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva da denunciada, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.

10. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que a denunciada exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.

11. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

12. Importante frisar-se o perigo que a liberdade da imputada geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

13. Foram obedecidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 62/2020 do CNJ no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional do Distrito Federal, sendo de registrar-se que todos os órgãos do sistema de justiça criminal e execução penal envolvidos estão atuando diariamente, sob a orientação técnica da Gerência de Saúde Prisional, para minimizar os efeitos dessa pandemia.

14. Especificamente com relação a M. do S. B. S., depreende-se, das informações prestadas, que se encontra recolhida em Sala de Estado Maior (em instalações consideradas excelentes pelo CNJ), em uma cela individual - sendo clara a inexistência de superlotação -, e com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, sempre pronta para atendimento de eventuais necessidades.

15. As doenças alegadas - hipertensão e diabetes - são patologias comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como por uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes.

16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347/DF, não referendou a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio em 17/3/2020, que, embora não determinasse a soltura de nenhum preso, conclamava os magistrados responsáveis pela execução penal em todo o Brasil a analisarem alternativas à prisão, tais como: regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 (sessenta) anos, grávidas e detentos com doenças crônicas; regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.

17. Como se depreende das informações prestadas pela Vara de Execuções Penais, o número maior de contaminados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal não se deve à negligência no combate à doença, e sim ao contrário, isto é, ao fato de já terem sido feitos, até o dia 12/5/2020, 2.608 (dois mil, seiscentos e oito) testes, entre SWAB e testes rápidos, o que corresponde a 94% (noventa e quatro por cento) de todos os testes realizados nos sistemas penitenciários do Brasil.

18. Além disso, registrou a Juíza da Vara de Execuções Penais que: "Não há nenhum presos(as) do NCPM, onde a custodiada está alocada, contaminados(as) pelo coronavírus COVID-19 e, até o presente momento, conforme o Boletim Informativo - NCPM de 12/05/2020,05(cinco) servidores testaram positivo para a COVID 19, porém, eles estão em quarentena, afastados do serviço".

19. O STF indeferiu os pedidos de liminar e negou seguimento ao HC nº 183.013 e ao HC nº 183.231, ambos impetrados pela ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisões do Min. Edson Fachin.

20. Registre-se que as atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA, tendo sido apreendido o montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entregues como propina no dia 17/3/2020, em ação controlada realizada na Pet nº 13.192-DF, o que ocasionou a prisão temporária - posteriormente convertida em preventiva - de outros envolvidos no esquema. Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem sido interrompidas mesmo em plena pandemia de Coronavírus (COVID-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo.

21. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2020

STJ, AgRg no REsp 1.507.688

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/05/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo STJ, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do recurso especial.

3. "Somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, para que a parte sane vício estritamente formal (extrínseco), pois é inviável a correção de vício de fundamentação verificado no recurso". (AgRg nos EDcl no AREsp 1431370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019)

4. No que concerne à alegada violação dos arts. 41 e 43 do CPP, não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada inépcia, incide, por analogia, o verbete n. 282/STF.

5. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 155 e 231 do CPP, ao argumento de que as delações não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar a condenação e de que não foram analisadas as petições de fato novo, verifico que o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente.

6. A agravante nem ao menos se insurge contra a incidência do enunciado n. 284/STF, apenas afirmando que a matéria deveria ser analisada, ainda que de ofício. Contudo, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2018).

7. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.038/1990, ao argumento de que não foi observado o prazo decadencial para oferecimento da denúncia, verifico que a alegação atrai novamente a incidência do enunciado n. 284/STF. Com efeito, a Lei n. 8.038/1990 traz regramento referente às ações penais que tramitam em Tribunais, que não é a hipótese do presente processo, que tramitou em 1º grau. Ademais, o prazo trazido no mencionado dispositivo não é decadencial, não havendo se falar, portanto, em decadência do direito de ação.

8. A controvérsia a respeito da possibilidade de o Ministério Público promover procedimentos investigatórios se assentou em sentido oposto ao pleito dos presentes autos, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".

9. Conforme destacado na decisão agravada, já tendo o STF firmado tese em sentido contrário à pretensão da agravante, não há se falar em "suspensão do presente feito até tal julgamento final pelo excelso Supremo Tribunal Federal", porquanto referido julgamento final já ocorreu, em 14/5/2015.

10. Está devidamente narrada a atuação preordenada da recorrente, constando elementos nos autos que denotam o conluio existente entre os condenados, a revelar que os pareceres não se tratavam de mera atuação profissional, mas de verdadeira atuação orientada para a convalidação das ilegalidades perpetradas. Com efeito, as circunstâncias dos autos revelam o propósito delitivo, vinculando, assim, subjetivamente a recorrente com os demais denunciados, o que culminou, inclusive, com sua condenação.

11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado".

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2020

STJ, AgRg no PBAC 10

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 28/02/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. D. M. atacando a decisão monocrática que decretou a sua prisão preventiva no PBAC 10-DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido Tribunal, a fim de realizar processo de grilagem na região do oeste baiano, com o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos.

2. Inicialmente, registre-se que M. D. M. já se encontra denunciado por infração ao preceito primário dos arts. 2º, § 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a M. D. M. ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC 10). Registre-se a notícia de novo mandado de prisão de M. D. M., expedido pela Justiça estadual do Rio de Janeiro em 10/2/2020, na Operação Palhares, que "investiga diversas pessoas por suspeita de forjar créditos tributários de milhões de reais e os vendia pela metade do valor para as empresas reduzirem as suas dívidas junto à Receita Federal", a corroborar a necessidade de sua prisão para manutenção da ordem pública (confira-se: https://www.bahianoticias.com. br/justica/noticia/62002-alem-da-faroe ste-marcio-duarte-e-alvo-de-operacao-no-rio-por-forjar-creditos-trib utarios.html).

4. As alegações de M. D. M. - de que teria amealhado seu patrimônio há vários anos, em sua atuação como profissional liberal bem-sucedido, e de que não tem nenhuma relação com os demais investigados - não desmentem a fundamentação acima exposta, que é amplamente corroborada pelo arcabouço probatório colhido até o presente momento. A argumentação do denunciado - de que o material apreendido em sua casa não guarda relação com o objeto da investigação - é muito pouco crível, especialmente pelo fato de se tratar de possuir, em sua residência, talão de cheque de empresa, carimbos com o nome do Superintendente da Unimed Petrópolis - RJ, e uma pedra preciosa, gema 2,31 kg, com certificado de autenticidade, avaliada em US$ 970.200,00 (três milhões, cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Não parece verossímil que a gema tenha sido "dada como garantia em uma ação futura, que seria patrocinada pelo escritório de MÁRCIO DUARTE".

5. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

6. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

7. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

8. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o oferecimento da denúncia (fato ocorrido em 10/12/2019) não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

9. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, estando o processo atualmente no aguardo da apresentação das respostas dos denunciados, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 8.038/1990. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

10. Persiste, ainda, o outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.

11. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que o denunciado exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano; apontam também que ele continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.

12. Desse modo, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pelo requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

13. Por fim, importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

14. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2020

STJ, AgRg no PBAC 10

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 28/02/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por A. M. S. atacando a decisão monocrática que decretou a sua prisão preventiva no PBAC 10-DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido Tribunal, a fim de realizar processo de grilagem na região do oeste baiano, com o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos.

2. Inicialmente, registre-se que A. M. S. já se encontra denunciado por infração ao preceito primário dos arts. 2º, § 3º e § 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a A. M. S. ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC 10).

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o oferecimento da denúncia (fato ocorrido em 10/12/2019) não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, estando o processo atualmente no aguardo da apresentação das respostas dos denunciados, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 8.038/1990. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

9. Persistem, ainda, os demais motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e para fins de assegurar a aplicação da lei penal.

10. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que o denunciado exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano; apontam também que ele continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.

11. No que tange a assegurar a aplicação da lei penal, não se trata de possibilidade de fuga apenas com base na situação financeira do investigado ou em suas relações com o exterior, o que não é chancelado pela jurisprudência do STF e do STJ, mas sim a sua situação específica e peculiar, a seguir descrita.

12. Há risco real de o denunciado evadir-se caso esteja em liberdade, pois ele e sua esposa têm acesso a avião privativo e possuem relações muito próximas com a Guiné-Bissau, inclusive com o Presidente do referido país, com tentativa de diversos vínculos diplomáticos (até mesmo com a blindagem patrimonial por meio da transferência de veículos de luxo da AGM Holding - ligada a A. M. S. - para a Embaixada da Guiné-Bissau no Brasil), e com o Principado de Santo Estevão, incluindo relação direta com o respectivo soberano, Sua Majestade Don Vincenzo Davide I.

13. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pelo requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

14. Por fim, importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

15. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

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STJAcórdãoj. 05/12/2018

STJ, AgRg no Inq 1.099

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 12/12/2018

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL REALIZE DILIGÊNCIAS, NO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADA A RESERVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O fato de o órgão jurisdicional ser responsável pela supervisão das atividades investigativas não impede a autorização para que a autoridade policial atue, realizando diligências que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados, dentro dos limites da autorização requerida pelo Ministério Público e concedida pelo juízo competente, ressalvados os atos submetidos à reserva de jurisdição e respeitadas as garantias e prerrogativas da magistratura.

2. Agravo regimental desprovido.

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