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CPP

Art. 83

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 83 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

91 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.478

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República.

2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas, incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal, de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com trânsito em julgado em 24/2/2026.

4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos vinculados.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.257.243

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157, 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora, com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e alcance restrito da vedação de contato.

4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente, anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia, à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato, inclusive por redes sociais.

III. Razões de decidir

6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia quando inexistir decisão administrativa individual da OAB reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional. Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo regimental.

7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico; incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento.

8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda interpretação de norma de organização judiciária local, configurando ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso especial.

9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando a apontada ofensa ao art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, REsp 2.243.057

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 252, III, DO CPP. CISÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal de Justiça que reconheceu impedimento de órgão fracionário para processar e julgar conflito negativo de jurisdição em processo relacionado à "Operação Fundraising".

2. Fato relevante. Órgão fracionário do Tribunal, em competência originária por prerrogativa de foro, deferiu medidas cautelares e decretou prisão preventiva de investigados, tendo posteriormente ocorrido cisão do feito para remessa dos réus sem prerrogativa ao primeiro grau (autos nº 5002439-30.2024.8.24.0060), onde houve recebimento da denúncia e desmembramento parcial (art. 80 do CPP), com suscitação de conflito negativo de jurisdição entre juízos de primeiro grau.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu configurado o impedimento do órgão fracionário (art. 252, III, do CPP) para julgar recursos e o conflito negativo de jurisdição, por ter atuado anteriormente no feito originário em medidas cautelares e decisões correlatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedido o órgão fracionário do Tribunal de origem para julgar recursos e conflito negativo de jurisdição de ação penal cindida e em trâmite no primeiro grau, quando sua atuação anterior restringiu-se a medidas cautelares na competência originária por prerrogativa de foro, sem prévio pronunciamento sobre a mesma questão de fato ou de direito na ação cindida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo e exige, para incidência do inciso III, que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, em outra instância, pronunciando-se sobre a mesma questão de fato ou de direito, de modo a resguardar o duplo grau de jurisdição. 6. A atuação anterior do órgão fracionário em medidas cautelares, de cognição sumária e voltadas ao acautelamento do processo, não caracteriza pronunciamento sobre o mérito da causa nem sobre a mesma questão de fato ou de direito da ação cindida, especialmente quando o recebimento da denúncia no feito de primeiro grau ocorreu pelo juízo singular. 7. Não há violação ao duplo grau de jurisdição quando o colegiado que atuou na competência originária por prerrogativa de foro, sem decidir questão de mérito ou atuar em instância diversa no mesmo processo, exerce competência recursal ou processa conflito de jurisdição relativo à ação cindida que tramita no primeiro grau. 8. A prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal pode firmar a competência do mesmo órgão fracionário para processar e julgar incidente relacionado ao feito cindido, inexistindo causa legal de impedimento. 9. Distinção do precedente que reconheceu impedimento quando houve recebimento de denúncia pelo próprio órgão originário e subsequente julgamento de apelação, situação que configurou pronunciamento prévio sobre questão de mérito em instâncias distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a competência do órgão fracionário para processar e julgar o conflito de jurisdição nos autos nº 5002672-27.2024.8.24.0060, afastado o impedimento do art. 252, III, do CPP.

Tese de julgamento:

1. O impedimento do art. 252, III, do CPP exige pronunciamento, em instâncias distintas, sobre a mesma questão de fato ou de direito no mesmo processo. 2. A atuação do órgão fracionário em medidas cautelares na competência originária por prerrogativa de foro, sem decisão de mérito sobre a ação cindida que tramita no primeiro grau, não impede o julgamento de recursos e de conflito de jurisdição. 3. A prevenção do art. 83 do CPP pode firmar a competência do órgão fracionário para apreciar incidente relacionado ao processo cindido, ausente causa legal de impedimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 252, III; CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 80; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.924.166/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 847.097/SC, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no R Esp 2.151.152/SC, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 763.021/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STF, HC 232.627/DF, Plenário; STF, ADI 6298/DF, Plenário, j. 24.08.2023.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 234.884

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado.

4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural.

5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais.

6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.879.225

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.

2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento da tese de ofensa ao art. 422 do CPP e manteve o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência da integralidade das mídias do plenário.

3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (CPC, art. 1.030, V). No agravo em recurso especial, o Recorrente afirmou não incidirem tais óbices. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por falta de impugnação específica, e foi, então, interposto o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da tese de violação ao art. 422 do CPP; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de integralidade das mídias do plenário, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por prevenção do relator em razão de feito anterior conexo, nos termos do art. 83 do CPP e do art. 71 do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido, mas sua cognição limita-se ao controle da correção da decisão monocrática agravada, não se prestando à rediscussão ampla do mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade - notadamente quanto à falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 422 do CPP - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido de que a parcela ausente das mídias não comprometeu o exercício recursal e de que havia elementos bastantes à plenitude de defesa demandaria incursão sobre o grau de suficiência do material probatório e a verificação de efetivo prejuízo, providência vedada pela via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de nulidade por prevenção, neste momento processual, não se mostra apta a modificar o resultado, pois a superação da objeção ocorreu com a chegada dos autos ao STJ, não havendo demonstração de violação aos arts. 83 do CPP e 71 do RISTJ capaz de infirmar a decisão monocrática. 9. A impugnação ministerial corrobora a manutenção da decisão monocrática, ante a falta de argumentos específicos e suficientes para afastar os óbices sumulares aplicados.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.032.321

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME PERMANENTE PLURILOCAL. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de desclassificação da conduta na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.

4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação da competência naquele juízo.

5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta da conduta.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto.

8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.

5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2026

STJ, Cc 210.530

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. CONFLITO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE DIFERENTES ESTADOS. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DEFINIDA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, tendo como suscitados o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso/MT e o Juízo Federal da 4ª Vara de Pernambuco/PE, para apuração de possível prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, decorrente de abordagem policial realizada em 10/2/2022, na Rodovia Anhanguera, em Ribeirão Preto/SP, que resultou na apreensão de R$ 400.139,00 (quatrocentos mil cento e trinta e nove reais) em espécie e de um aparelho celular.

2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso avocou inicialmente a competência, fundamentando conexão com a Operação Catrapo, mas posteriormente reconheceu sua incompetência ao constatar que, no momento da abordagem, não havia decisão judicial de sua lavratura autorizando diligências, sendo a única ordem judicial vigente proveniente do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, no âmbito da Operação The Fallen.

3. O Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, ao receber os autos, declinou da competência, argumentando que o compartilhamento de provas não vincula achados investigativos às regionais da Polícia Federal e que a Operação The Fallen já havia sido julgada, encaminhando os autos para o juízo federal do local da apreensão.

4. O Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP suscitou o conflito, sustentando que dois outros juízos federais já acompanhavam procedimentos investigatórios contra os investigados, com deferimento de diligências submetidas à reserva de jurisdição, e requereu o reconhecimento da competência da 5ª Vara Federal de Mato Grosso ou, subsidiariamente, da 4ª Vara Federal de Pernambuco.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar os delitos investigados, considerando que os investigados eram alvo de investigações simultâneas em dois estados distintos e que a abordagem policial ocorreu em local diverso daqueles onde tramitavam as investigações originais.

III. Razões de decidir

6. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.

7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a incidência da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e economia processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco.

8. Diante da existência de indícios de vinculação de atuação dos investigados com os delitos apurados na Operação Catrapo, remanesce a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, ora suscitado, que foi declarado como juízo competente.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso- SJ/MT, ora suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial n. 5005363-70.2022.4.03.6181 e procedimentos conexos.

Tese de julgamento: 1. A competência para o processamento de infrações penais conexas deve observar a relação de interdependência probatória entre as condutas investigadas. 2. A regra da prevenção do art. 83 do CPP é critério residual de fixação de competência, aplicável apenas quando não incidem as regras primárias de conexão e continência. 3.Todavia, a regra da prevenção é afastada quando há sentença proferida no feito conexo, o que atrai a aplicação da Súmula 235/STJ e impõe que a competência para o feito remanescente seja aferida isoladamente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.157.610

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica.

6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.

7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.108.983

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE IMAGENS EM FÓRUM DA DEEP WEB. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO CPP. TESE DE INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. HC N. 185.913 (STF). Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, RCD no HC 1.026.405

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.

4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.

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