Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO A QUESITOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988/STJ). PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior.
2. A decisão interlocutória que indefere impugnação a quesitos periciais, ainda que proferida no âmbito de IDPJ, não se confunde com aquela que resolve o incidente, nem se enquadra, por si só, na hipótese do inciso IV do art. 1.015 do CPC.
3. A ampliação irrestrita do cabimento do agravo de instrumento para toda e qualquer decisão proferida no curso do IDPJ contraria a sistemática recursal do CPC/2015 e esvazia a lógica da taxatividade do rol legal.
4. Ausente demonstração de urgência concreta ou de inutilidade do exame da matéria em momento processual oportuno, não se aplica a tese firmada no Tema nº 988/STJ.
5. Agravo interno não provido.