Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 988/STJ, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação para o exame da matéria controvertida.
2. Assentado pelo Tribunal de origem que a hipótese não ostenta a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento diferido aptos a afastar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Inviável, ademais, o exame direto das alegações de ilegitimidade passiva pelo Tribunal local, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, situação que tornaria o pronunciamento ad quem supressivo de instância.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.