Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação bancária.
2. A alegada violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da Súmula 297/STJ, não é apreciável por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
3. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se demonstra urgência apta a atrair a taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, porque os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, I, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, além de faltar cotejo analítico com similitude fática.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.