Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação cominatória c/c tutela de urgência e danos materiais.
2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária com aplicação de 71,15% aos 59 anos, a adequação da cláusula e a apuração do percentual devido em liquidação.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de reajuste por faixa etária, limitou o índice a 15,5% e condenou à restituição simples.
4. A Corte de origem afastou a limitação de 15,5%, manteve a abusividade do índice de 71,15% por ausência de comprovação atuarial e determinou a apuração do percentual devido em liquidação, preservando os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, VI, do CPC ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e ao remeter a apuração do índice à liquidação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 104 e 422 do CC ao declarar nula cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial diante da decisão que reconheceu abusividade do reajuste e determinou a liquidação por cálculos atuariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais relativamente à validade e ao alcance do reajuste por faixa etária e o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de base atuarial idônea do índice de 71,15%.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que validam a cláusula de reajuste por faixa etária e determinam a apuração atuarial em liquidação quando reconhecida abusividade.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando já verificada a incidência de óbices processuais na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre reajuste por faixa etária e a existência de base atuarial do índice aplicado na última faixa. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas 952 e 1.016 do STJ, determinando a apuração atuarial em liquidação ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, VI, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.