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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.426/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
14/04/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.229.330

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N. 1.426/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.426/STJ, afetado pela Primeira Seção para "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361".

II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior.

III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.

IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.228.907

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N. 1.426/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.426/STJ, afetado pela Primeira Seção para "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361".

II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior.

III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.

IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.229.941

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL RELEVANTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.426/STJ. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando decorrentes de fato superveniente apto a alterar a solução anteriormente adotada.

2. A superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.426 dos recursos repetitivos, destinado a definir a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, constitui fato processual novo relevante para o julgamento da controvérsia.

3. Verificada a identidade substancial entre a questão jurídica discutida no presente recurso especial e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação da tese a ser firmada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática e o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.426/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.218.207

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL RELEVANTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.426/STJ. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando decorrentes de fato superveniente apto a alterar a solução anteriormente adotada.

2. A superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.426 dos recursos repetitivos, destinado a definir a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, constitui fato processual novo relevante para o julgamento da controvérsia.

3. Verificada a identidade substancial entre a questão jurídica discutida no presente recurso especial e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação da tese a ser firmada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática e o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.426/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.227.893

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O TEMA 1426/STJ. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA À LUZ DOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. ARTS. 1.036, 1.037, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1426, nos seguintes termos: "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361".

2. Nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, impõe-se o sobrestamento do feito no Tribunal de origem até a definição da tese repetitiva, para posterior juízo de conformação.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem, com suspensão do processo até o julgamento do Tema 1426/STJ, recurso prejudicado.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.845.870

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVA PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FITO DE SOBRESTAMENTO E POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA REPETITIVO N. 1.426 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verificado que o acórdão do Tribunal a quo tem pertinência temática com o que será deliberado pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento da Tema 1.426 do STJ, é de bom tom o pronunciamento desta Colenda Corte de Justiça de ofício em face do objeto que permeia os supracitados embargos, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC.

2. Neste diapasão, é devido o acolhimento dos aclaratórios, para tornar sem efeito os julgados outrora proferidos por esta Corte, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), sejam sobrestados e que, após publicados os acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.426), seja realizado o juízo de adequação.

3. Embargos conhecidos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.426/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.271.691

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.426/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO DEMONSTRADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - O ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos à origem para posterior juízo de conformidade, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo nas hipóteses de erro ou equívoco patente, devidamente demonstrados.

II - A controvérsia debatida nos autos guarda aderência com a questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.426/STJ, porquanto envolve a possibilidade de complementação de valores, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero não conhecimento ou não provimento do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno não conhecido

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.144.513

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.426/STJ. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO, RELATIVAMENTE A PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (RE N. 870.947/SE - TEMA 810/STF E REsp N. 1.492.221/PR - TEMA 905/STJ). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consigne-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), impondo-se a observância dos requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia dos autos não apresenta aderência ao Tema 1.426/STJ, porquanto não versa sobre reabertura de execução já extinta, complementação de valores após o encerramento da fase executiva ou limites da coisa julgada, restringindo-se à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em cumprimento de sentença ainda em curso.

3. Com a edição da Lei n. 11.960/2009, passou a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública o regime previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se, quanto aos juros moratórios, os índices de remuneração da caderneta de poupança.

4. A Primeira Seção desta Corte, em consonância com o Tema 810/STF, firmou entendimento no REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905/STJ) no sentido de que as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se aos índices de correção monetária definidos pela jurisprudência vinculante, observados os marcos temporais legalmente estabelecidos.

5. Os juros de mora anteriores à Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidem à razão de 1% ao mês, em regime de capitalização simples, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A natureza estatutária ou não da relação jurídica subjacente não afasta a incidência das normas processuais disciplinadoras dos juros de mora e da correção monetária, as quais possuem aplicação imediata aos processos em curso.

7. Os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador para conformação do título judicial aos precedentes vinculantes, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ