Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932, INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ; e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).
2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.
4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de complementação das razões, o que não afasta o óbice processual. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.
5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a apreciação do ponto.
6. Agravo interno desprovido.