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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 588/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
12/11/2012
Julgamento
23/11/2016
Publicação do acórdão
29/05/2017
Página no STJ

Tese firmada

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 588/STJ j. 23/11/2016

STJ, REsp 1.348.679

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 29/05/2017

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ 1. Trata-se de Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106/MG.

2. O STJ determinou, em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na declaração de inconstitucionalidade do tributo. Aponto alguns julgados sobre a matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010.

3. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores". EXAME DA CONTROVÉRSIA 4. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a) Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos; b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pela Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela.

5. Com a devida vênia do que vinha se decidindo no Superior Tribunal de Justiça, há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa maior deva permanecer incólume. 6. É que o STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido.

7. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não constantes no original). 8. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado."

9. A denominada contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) entre o Estado e o servidor público.

10. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois estão sendo citados os elementos que constam no próprio julgamento da mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo.

11. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI 3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da "contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço (citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar"; "nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".

12. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que voluntariamente a ele aderir.

13. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei): "(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2015). RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015) 14. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.

16. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.

17. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). CASO CONCRETO 18. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

19. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.

20. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJ, AgInt no REsp 2.167.638

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932, INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ; e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).

2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.

3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.

4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de complementação das razões, o que não afasta o óbice processual. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.

5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a apreciação do ponto.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 588/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 39.530

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil.

2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida na ADI 3.106/MG.

3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588 do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo inicial do direito à repetição do indébito.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 588/STJ j. 19/02/2025

STJ, AgInt no REsp 2.168.436

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic.

II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.

III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa.

IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.

V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 588/STJ j. 28/05/2024

STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.442.194

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 03/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI 3.106/MG.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta e do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos valores descontados a partir da citação, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi negado provimento.

II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam divergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da divergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação fática apresentada.

III - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se: AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.

IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o entendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título.

V - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG), por sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que "[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN".

VI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os julgados. No caso corrente, decidiu-se que, "inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título", enquanto no julgado colacionado como paradigma, concluiu-se que o particular "manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da contraprestação respectiva". Ou seja, considerando que a distinção nos julgados se limita à realidade fática, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados, estando patente a inviabilidade dos presente embargos de divergência.

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 588/STJ j. 13/02/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.442.194

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 16/02/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.

3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 588/STJ j. 14/12/2016

STJ, REsp 1.351.329

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 19/04/2017

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 do CPC/2015) E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.348.679/MG tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ 2. Trata-se de Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106/MG.

3. O STJ determinou em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na declaração de inconstitucionalidade do tributo. Aponto alguns julgados sobre a matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010.

4. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores". EXAME DA CONTROVÉRSIA 5. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a) Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos; b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela.

6. Com a devida vênia do que aqui vinha se decidindo neste Tribunal, reconheço que fui Relator em alguns casos, há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa maior deva permanecer incólume. 7. É que o STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido.

8. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não constantes no original). 9. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado."

10. A denominada contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) entre o Estado e o servidor público.

11. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois são citados os elementos que estão no julgamento da mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo.

12. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI 3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da "contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço (citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar"; "nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".

13. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que voluntariamente aderir ao serviço.

14. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei): "(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015).

15. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 16. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e do aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.

17. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.

18. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). CASO CONCRETO 19. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

20. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, portanto, que o ora recorrente usufrui dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.

21. Recurso Especial não provido.

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