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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.240.883

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.

2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão verificada no curso da execução.

3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários de idêntica natureza jurídica.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.