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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 890/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
24/09/2014
Julgamento
27/05/2015
Publicação do acórdão
25/08/2015
Página no STJ

Tese firmada

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJ, AREsp 2.302.422

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados; e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos juros até o encerramento da conta ou até a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre termo final dos juros configurou inovação recursal.

7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme a orientação desta Corte Superior.

8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.

9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de seguimento quanto aos demais temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o provimento quanto à necessidade de liquidação prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509, II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.033.719

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial IMprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.

2. O acórdão recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa, competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos posteriores e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ.

5. A competência para o cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ.

6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.

7. A utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja vedação expressa no título executivo.

8. A inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.

9. A incidência de juros remuneratórios depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação, conforme os Temas 887 e 890 do STJ.

10. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível, especialmente em liquidação por arbitramento com caráter contencioso, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im provido.

Ver decisão Processo no STJ