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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 482/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
26/05/2011
Julgamento
19/10/2011
Publicação do acórdão
12/12/2011
Página no STJ

Tese firmada

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 482/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.882.809

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 1290/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo em recurso especial, manteve a competência da Justiça Estadual para o cumprimento individual de sentença coletiva relativa a cédula de crédito rural, ajuizado exclusivamente em face de sociedade de economia mista, e afastou o sobrestamento com fundamento no Tema 1290 do STF.

2. A Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), à luz da tese firmada no Tema 482/STJ, e requer efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à análise da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva à luz do Tema 482/STJ e do art. 509, II, do CPC.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o sobrestamento determinado no Tema 1290/STF, que versa sobre o índice de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990, a feito em que se debate exclusivamente a competência jurisdicional para o cumprimento individual da sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios aptos a ensejar embargos de declaração, porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).

6. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae (CF/1988, art. 109, I); proposto o cumprimento individual da sentença coletiva exclusivamente contra sociedade de economia mista, ausentes os entes federais no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, independentemente de o título ter sido formado na Justiça Federal.

7. A suspensão determinada no Tema 1290/STF não se aplica, por versar controvérsia material relacionada ao índice de correção monetária das cédulas de crédito rural, distinta da questão processual de competência debatida no caso.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.302.422

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados; e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos juros até o encerramento da conta ou até a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre termo final dos juros configurou inovação recursal.

7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme a orientação desta Corte Superior.

8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.

9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de seguimento quanto aos demais temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o provimento quanto à necessidade de liquidação prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509, II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.821.418

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887 do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no Tema 1169 do STJ.

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.

7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora. IV.

Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 482/STJ j. 25/08/2025

STJ, AREsp 2.790.349

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ).

2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 482/STJ j. 15/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.038.983

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL.

1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.

2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.

3. Nos termos do Tema 482/STJ, esta Corte Superior entende que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 482/STJ j. 14/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.102.308

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 21/11/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

3. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, inexiste omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à prévia liquidação da sentença coletiva, reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF.

4. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia.

5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte em que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 482/STJ j. 28/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.654.648

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 31/03/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFEITO TRANSLATIVO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

1. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 283/STF, descabe cogitar de omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF quanto à prévia liquidação da sentença coletiva.

2. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ver decisão Processo no STJ