Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de descompasso com o Tema n. 1.132 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade em favor do credor e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, reafirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, a inexistência de bis in idem e a exigência de pagamento integral para purgar a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à invalidade da entrega da notificação extrajudicial e aos honorários; (ii) saber se os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 foram violados porque a notificação não foi entregue no endereço correto e foi recebida por terceiro; (iii) saber se o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c os arts. 421 e 422 do CC, afasta a mora em razão de acordo extrajudicial e da boa-fé; e (iv) saber se o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 foi violado pela ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a validade da notificação, a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a necessidade de pagamento integral para purgar a mora.
7. Quanto à constituição em mora, aplica-se a tese do Tema n. 1.132 do STJ: basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Sobre a purgação da mora, prevalece o entendimento do Tema n. 722 do STJ: exige-se o pagamento da integralidade da dívida, com parcelas vencidas e vincendas; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao alegado bis in idem, a distinção entre honorários contratuais (cobrança extrajudicial) e honorários de sucumbência (fixação judicial) afasta a duplicidade; a revisão da cláusula contratual e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o Tema n. 722 no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam a revisão da conclusão que distingue honorários contratuais de honorários de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11, 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, § 1º; CC, arts. 421, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.