Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.025.358

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"".

2. Se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, o devedor permanece arcando com os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ainda que não tenha dado causa à demora da transferência para a conta judicial remunerada.

3. Ressalva-se o direito de o devedor demandar contra o Estado a correção referente ao período em que o dinheiro não foi remunerado, se entender que tal situação decorreu exclusivamente da morosidade do sistema judicial.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de (i) declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido; e (ii) determinar a complementação da penhora até o valor atualizado da dívida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.