Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"".
2. Se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, o devedor permanece arcando com os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ainda que não tenha dado causa à demora da transferência para a conta judicial remunerada.
3. Ressalva-se o direito de o devedor demandar contra o Estado a correção referente ao período em que o dinheiro não foi remunerado, se entender que tal situação decorreu exclusivamente da morosidade do sistema judicial.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de (i) declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido; e (ii) determinar a complementação da penhora até o valor atualizado da dívida.