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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 289/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
16/10/2009
Julgamento
03/02/2010
Publicação do acórdão
22/02/2010
Página no STJ

Tese firmada

A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, AREsp 3.216.687

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ por preclusão e necessidade de reexame probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários (Plano Verão), negando a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem manteve a extinção por pagamento, reconheceu a preclusão quanto ao saldo remanescente e afastou a possibilidade de conhecimento de ofício por inexistência de questão de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por falta de enfrentamento de precedentes obrigatórios (Tema 677 e Tema n. 289 do STJ) e por ausência de fundamentação quanto à extinção por pagamento sem intimação do exequente; (ii) saber se houve violação do art. 924, II, do CPC porque a extinção por pagamento teria sido indevida diante de saldo remanescente e não liberação integral; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por desrespeito ao sistema de precedentes e aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre a aplicabilidade do Tema n. 677 e a necessidade de intimação do exequente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (preclusão e necessidade de reexame probatório), razão pela qual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 924, 927, 1.022, 85; RISTJ, art. 253.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 289/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.244.524

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503 E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória de aposentadoria especial e por tempo de serviço. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos embargos declaratórios.

III - De fato, o INSS apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), bem como a distinção entre os Temas n. 289 do STJ e 1.170 do STF. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. A propósito: AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AREsp n. 2.973.318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 289/STJ j. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.001.391

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 289/STJ j. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.029.411

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.

1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".

2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.

3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.

4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.

Ver decisão Processo no STJ