Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei 9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à uniformização.
3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, § 1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.
4. Recurso especial não provido.