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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.392/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
10/11/2025
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.245.039

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIROS. PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMÁTICA DISTINTA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.392/STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PARTICULAR. SÚMULA 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, no qual se pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais após a rejeição de impugnação apresentada por terceiro na fase executiva, sob alegada distinção em relação à Súmula 519/STJ e invocação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, IV, e 7º, do CPC, além de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; não se confunde decisão desfavorável com ausência de enfrentamento das questões (CPC, arts. 489 e 1.022).

3. A Súmula 519/STJ e o Tema 408/STJ dispõem que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento aplicável sob a vigência do CPC/2015 e independentemente de a impugnação ter sido apresentada por terceiro.

4. A afetação do Tema 1.392/STJ não alcança a hipótese dos autos, pois delimita discussão específica sobre honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto a impugnação foi proposta por particular.

5. A convergência do acórdão recorrido com súmula e tese repetitiva desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.392/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.151.265

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A questão de direito debatida no Tema 1.392/STJ está delimitada nos seguintes termos: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". A controvérsia debatida nos presentes autos é sensivelmente distinta, na medida em que concerne à fixação de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença, em virtude da existência de litigiosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se cogitar do sobrestamento do feito.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.392/STJ j. 13/04/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.122.798

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.392/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.

3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente a "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória", submetida a julgamento pelo rito dos recursos representativos da controvérsia (REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP - Tema 1.392/STJ).

4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.039 e seguintes do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ