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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.159.302

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/12/2024
Publicação
DJEN 23/12/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. MANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - Ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem, o precedente repetitivo que deu origem ao Tema n. 408/STJ, em que pese ter sido firmado na vigência do CPC/1973, ainda é aplicável ao CPC/2015, diante de redação semelhante entre os dispositivos do art. 475-J do CPC/1973 e o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.

IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido permitiu a cumulação da verba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da impugnação apresentada pela União, entendimento que destoa da orientação firmada nesta Corte Superior.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.