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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.164.757

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 02/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.

II. Questão em discussão: 2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.

III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.

IV. Dispositivo: Agravo interno improvido. -------------------------------------------------------------------- ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.