Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário.
3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente.
4. Recurso especial não conhecido.