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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.229.941

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL RELEVANTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.426/STJ. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando decorrentes de fato superveniente apto a alterar a solução anteriormente adotada.

2. A superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.426 dos recursos repetitivos, destinado a definir a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, constitui fato processual novo relevante para o julgamento da controvérsia.

3. Verificada a identidade substancial entre a questão jurídica discutida no presente recurso especial e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação da tese a ser firmada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática e o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.426/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.